TJ mantém impedimento de contratação de professores temporários
Discute-se a irregularidade de contratações precárias para o cargo de professor quando existem candidatos aprovados em concurso público aguardando convocação
Em sessão ordinária, os desembargadores da 1ª Turma Cível negaram, por unanimidade, provimento aos reexames de sentença dos autos nº 2010.029139-6 e nº 2010.029134-1. Ambos referem-se a ações civis públicas ajuizadas, respectivamente, pelo Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Dourados (SIMTED) e pelo Ministério Público Estadual, no qual discute-se a irregularidade de contratações precárias para o cargo de professor quando existem candidatos aprovados em concurso público aguardando convocação.
A sentença proferida pelo juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, determinando, assim, que o município de Dourados abstenha-se, sob pena de multa de R$ 10.000,00, de preencher cargos na rede municipal de educação por contrato temporário enquanto houver candidatos aprovados em concurso público.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, entendeu que “a sentença em reexame não merece reforma, pois, de fato, a Constituição Federal veda a contratação temporária em hipóteses como a analisada, sendo também correta a interpretação de que, havendo vaga pura e candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas, estes devem ser convocados pela Administração”.
Contudo, registrou o desembargador que “essa determinação, no entanto, não impõe o imediato desligamento dos contratados de boa-fé em momento anterior à demanda, já que, de um lado, sua retirada abrupta afrontaria o princípio da continuidade do serviço público, enquanto, de outro, a garantia do contraditório impõe a intimação prévia dos beneficiários do contrato como condição de sua rescisão”.
Nº 2010.029139-6
Nº 2010.029134-1
JOÃO Ananias MACHADO BB-Aposentado18/02/2011 6:01
\\\"A regra geral, estabelecida pela CF, para a investidura em cargos ou empregos públicos é a aprovção prévia em concurso público, art. 37, II. As exceções estão expressamente previstas\\\" (ADIN 979, RDA 119/146). \\\"As duas exceções à regra são para cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.\\\" (ADIN 1.500-I, DOU de 4.9.2002\\\".