TJ mantém decisão favorável a segurada

Decisão favorável a segurada.

Fonte: TJGO

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Seguindo voto do desembargador Alan de Sena Conceição, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás confirmou decisão do juízo da 6ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, que deferiu pedido feito por Maria Graci Machado Felipe para que a empresa Samedh (Assistência Médico Hospitalar Ltda), pagasse integralmente todas as despesas do seu tratamento médico. Na decisão, ficou estipulado que a Samedh deveria ressarci-la em 30 dias, sob pena de multa diária no valor de 20% do salário mínimo.

Na ação, Maria Graci, na condição de dependente do plano de saúde de sua filha, alegou que em junho de 2003 foi acometida de mal súbito e encaminhada ao Hospital Lúcio Rebelo, onde se submeteu a um cateterismo e também a angioplastia. Destacou que a empresa se recusou a pagar as despesas relativas aos procedimentos, sob o argumento de que o contrato cobre as emergências durante o período de carência somente por 12 horas, conforme estabelece a Resolução nº 13 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu).

Analisando os autos, Alan considerou que o contrato celebrado entre as partes não especificou a natureza do plano que foi denominado "standart, vip e executivo", o que, a seu ver, leva a crer que ele assegura assistência ambulatorial e hospitalar. Por outro lado, ressaltou que a cláusula do contrato que dispõe sobre os casos de emergência nada diz sobre carência ou limite de horas serem cobertas pelo plano. "Não existe na claúsula contratual o período de carência previsto no contrato - 270 dias para internação cirúrgica de emergência - nem mesmo o limite de 12 horas. A própria resolução do Consu (artigo 5º) dispõe que o plano ou seguro referência deverá garantir a cobertura integral, ambulatorial e hospitalar para urgência e emergência", observou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Plano de Saúde. Emergência. Carência. Atendimento não Sujeito a Limite de Horas. Ultrapassado o período de carência para os casos de emergência (art. 12, V. "c", §§ 2º e 3º da Lei nº 9.656/98), a cobertura há de ser integral sem qualquer restrição ao número de horas, uma vez que não subsistem as disposições limitativas da Resolução Consu nº 13/98 em descompasso com a Lei 9.656/98. Apelação conhecida e improvida". Apelação Cível nº 85.739-5/188 (200500285246), de Goiânia. Acórdão publicado no Diário da Justiça do último dia 23.

Palavras-chave: segurada

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