TJ mantém contrato de seguro

A empresa operadora de seguros não pode alterar injustificada e unilateralmente o contrato de seguro de vida firmado com o consumidor, mesmo que o instrumento contratual contenha cláusula de não-renovação.

Fonte: TJMG

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A empresa operadora de seguros não pode alterar injustificada e unilateralmente o contrato de seguro de vida firmado com o consumidor, mesmo que o instrumento contratual contenha cláusula de não-renovação. Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a recurso da Sul América Seguros Vida Previdência S/A, que pretendia substituir um contrato antigo firmado com um consumidor por um novo, com diversas modificações.

Segundo os autos, em 22 de setembro de 1999 o empresário F.G.S., morador de Uberaba (Triângulo Mineiro), assinou contrato de seguro de vida com a Sul América. No entanto, em julho de 2007, ele recebeu uma correspondência da empresa informando que o contrato antigo seria substituído por um novo, com alteração de regras. Dentre as mudanças estavam aumento dos prêmios e redução das coberturas contratadas, além da inclusão de cláusula com reajuste das prestações por mudança de faixa etária, o que, no caso do empresário, significaria aumento de 68,51%. Na carta, a seguradora ainda advertia o consumidor de que o contrato original não poderia ser renovado. F.G.S. resolveu ajuizar uma ação alegando ter o direito de permanecer com o contrato inicialmente celebrado.

O juiz Fabiano Rubinger de Queiroz, da 2ª Vara Cível de Uberaba, julgou procedente o pedido e condenou a empresa ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Ele entendeu que o princípio da boa-fé, presente nas relações de consumo, justifica o repúdio às cláusulas abusivas existentes no contrato. Segundo o magistrado, apesar de as partes haverem firmado contrato de relação continuada, a seguradora pretendia modificar unilateralmente as regras do seguro de vida.

A Sul América Seguros recorreu da decisão, afirmando que houve justa recusa do recebimento dos valores, por ser o contrato temporário, anual e com cláusula bilateral de não-renovação. Alegou que teve de fazer uma readequação da carteira de seguro da pessoa devido à ?grave elevação da sinistralidade? e ao ?risco de desequilíbrio atuarial?. Afirmou, ainda, que a não-renovação de contrato a prazo certo é lícita e apoia-se em regulamentação da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

O relator do recurso na 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, desembargador Nilo Lacerda, destacou que o contrato de seguro de vida ?pressupõe continuidade no tempo e, estando as condições iniciais mantidas, não pode ser rescindido unilateralmente pela seguradora?.

Para o desembargador, a seguradora ?não pode se utilizar de expediente genérico, fundamentando em pareceres e manifestações encomendadas para justificar decisão tomada no sentido de modificar a carteira de seguro de vida, para obter mais lucro, sem que observe ou considere os direitos dos consumidores que por anos a fio pagaram regularmente o que lhes foi oferecido?.

As alegações da seguradora, segundo o relator, baseiam-se em cláusula reconhecidamente abusiva, criada para ser utilizada na rescisão unilateral, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor.

Com base nesses fundamentos, o relator negou provimento ao recurso da Sul América. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Alvimar de Ávila e Domingos Coelho, demais componentes da turma julgadora.

Processo nº 1.0701.08.214173-3/001

Palavras-chave: seguro

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1 Comentários

tecio outras10/01/2009 21:53 Responder

essa seguradora, bem como as demais existentes no Brasil, afora!!! Estão 'tentando' esse jeitinho ou jeitão, de aumentar a mensalidade, e reduzir o valor da indenização, de forma unilateral, ocorrendo também nos casos de Seguro vida em grupo... pode?! O JUDICIÁRIO tem que combater essa prática 'danosa' com os consumidores...!!!

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