TJ mantém condenação por abuso sexual de menores

Na época, o juiz condenou 19 pessoas suspeitas no esquema de exploração de menores , mas o processo foi desmembrado.

Fonte: TJGO

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Seguindo voto do desembargador Huygens Bandeira de Melo, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, manteve decisão do juiz Rinaldo Aparecido Barros, de Niquelândia, que condenou quatro assessores do prefeito municipal Ronan Rosa Batista por exploração sexual de duas adolescentes na cidade. Somente nesse processo, foram condenados José Geraldo Gavazza Pedroni, chefe de gabinete da prefeitura, Rusley Olegário Dias, secretário da Agricultura, Gláucio Almeida Soares, secretário da Indústria e do Comércio, e Anderson da Silva Rocha, motorista do prefeito, a penas de cinco anos, 4 meses e 24 dias de reclusão. No entanto, em razão da confissão espontânea de Anderson, o colegiado reduziu sua pena em seis meses, tornando-a definitiva em quatro anos e seis meses de reclusão. Na época, o juiz condenou 19 pessoas suspeitas no esquema de exploração de menores , mas o processo foi desmembrado. Por esse motivo, o Tribunal apreciou até agora o caso relativo aos quatro acusados, além de outras quatro pessoas, sendo duas absolvidas e outras duas condenadas, segundo informou Rinaldo Barros.

Ao negar a apelação feita por Anderson da Silva Rocha e os outros três acusados, Huygens de Melo ressaltou que não ficou configurada qualquer nulidade capaz de invalidar o processo. Para o relator, o fato de as vítimas não terem sido forçadas a praticar atos sexuais com os acusados não descaracteriza o crime, uma vez que a coação não é elementar, segundo dispõe o artigo 244-A da Lei nº 8.069/90. A seu ver, a vida pregressa das vítimas, conforme alegou a defesa, também não afasta a culpa dos apelantes, já que, ainda que o comportamento de ambas fosse inadequado ou imoral, não é suficiente para descarecterizar o crime de exploração sexual. "É inegável que todos aqueles que auferem vantagens, pecuniária sou não, com a exploração sexual de crianças e adolescentes devem ser responsabilizados, pois agindo, dessa forma, estão causando graves prejuízos a sua formação moral e psíquica", asseverou. Os questionamentos feitos em relação às provas também foram desconsiderados pelo relator, como a quebra do sigilo telefônico dos acusados, feita mediante decisão judicial devidamente fundamentada; assim como a inquirição das testemunhas, que obedeceu às diretrizes legais, e o argumento da defesa de que o promotor responsável pela denúncia teria presidido o inquérito policial.

Denúncia

Após a denúncia oferecida pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO) em maio do ano passado, que culminou na prisão temporária de 18 suspeitos de exploração sexual e prostituição juvenil em Niquelândia, entre eles o prefeito da cidade, o caso ganhou repercussão nacional e foi avaliado na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pedofilia do Senado. Apesar de vários indiciados terem sido condenados pelo juízo singular, o prefeito do município, não foi denunciado e a investigação acabou sendo arquivada devido à não-comprovação de violência sexual.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Criminal. Nulidade. Suspeição. Parcialidade Do Juiz. Prova Ilícita. Inocorrência. Ação Pública Incondicionada. Prescindibilidade de Representacão. Poder de Investigação do Ministério Público. Exploração Sexual. Configuração. Sujeito Ativo. Palavras das vítimas. Provas Suficientes. Condenação Mantida. Confissão Espontânea.1- O alegado fato de ter o juiz acompanhado diligências realizadas na fase extrajudicial, por si só, não configura qualquer das hipóteses de suspeição, tratadas no art. 254, do CPP.2 - Não se considera ilícitas provas obtidas em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e de acordo com o rito preconizado na Lei Processual Penal.3 - Segundo inteligência do art.227 ECA, a ação penal no crime de exploração sexual e de natureza pública incondicionada, logo, processa-se independentemente de representação dos genitores das vítimas.4 - Ao Ministério Público não é vedado proceder a diligências investigatórias, Interpretação sistêmica da CF (art.129), do CPP (art.5º)e da Lei Complementar nº 75/93 (art.8º), sendo-lhe defeso, porém, presidir inquérito policial, o que não é o caso. 5 - No delito previsto no art. 244-A da Lei nº 8.069/90 a conduta típica consiste em submeter, isto é, sujeitar, dominar moralmente criança ou adolescente, levando-a manter relações sexuais mediante recebimento de vantagens pecuniárias ou de outra natureza.6 - Pode figurar como sujeito ativo do crime de exploração sexual tanto o agente que alicia criança ou adolescente como o que mantém contato sexual, pois que, agindo dessa maneira, ocasionam graves prejuízos a sua formação moral e psíquica.7- As declaracões das vítimas, prestadas de forma coerente e equilibrada, associadas a outros elementos jurisdicionalizados, servem de amparo para lastrear a condenação.8 - Uma vez admitida a autoria do crime e tal confissão tenha servido de substrato para a condenação, impõe-se a redução da pena em razão da referida atenuante. Apelação improvida". Apelação Criminal nº 200802832495 (33791-3/213, de Niquelândia. Acórdão de 18 de novembro de 2008.

Palavras-chave: abuso sexual

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