TJ limita a 20% multa aplicada a consumidor que desiste de pacote turístico

A ANADEC ajuizou a ação porque a Fênix Operadora Turística colocou nos contratos para aquisição de pacote turístico cláusula pela qual o comprador que desistisse da viagem perderia de 20% até 100% do valor do reembolso.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

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O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu parecer do Ministério Público em recurso da ação judicial movida pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (ANADEC) contra a Fênix Operadora Turística Ltda. e declarou nula a cláusula contratual que autoriza a empresa a cobrar multa superior a 20% do valor do pacote turístico adquirido no caso de o consumidor pretender o cancelamento da viagem.

 

A ANADEC ajuizou a ação porque a Fênix Operadora Turística colocou nos contratos para aquisição de pacote turístico cláusula pela qual o comprador que desistisse da viagem perderia de 20% até 100% do valor do reembolso. A penalidade imposta ao consumidor aumenta de acordo com a proximidade da data de embarque e chega a 100% no caso de fretamentos.

 

Na ação, a ANADEC sustentou que a cláusula impositiva da multa é nula porque coloca o consumidor em desvantagem exagerada, o que é vedado pelo Código Brasileiro do Consumidor. Alegou, ainda, que, pelo contrato, somente o consumidor arca com os riscos de rescisão contratual que pode decorrer de fatos estranhos à sua vontade, como doença ou desemprego.

 

Em primeira instância a ação foi julgada improcedente, mas a ANADEC recorreu e a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça modificou a sentença, determinando que a operadora de turismo faça a adequação dos contratos futuros aos termos da Deliberação Normativa nº 161/85 da EMBRATUR, que limita a multa aplicada ao consumidor desistente em 20%.

 

No julgamento, o TJ acolheu o parecer do Ministério Público, que se manifestou no recurso na tutela dos interesses e direitos objetos da ação civil pública. No parecer, o procurador de Justiça Edgard Moreira da Silva argumentou que “além de manifestamente abusiva e contrária à boa-fé objetiva, a estipulação contratual caracteriza verdadeira situação de enriquecimento sem causa à empresa de turismo apelada, às custas do consumidor contratante”.

 

De acordo com o parecer, “caso a agência ou operadora de viagem afirme que a desistência do pacote ou passeio turístico, por parte do consumidor, causou danos pecuniários à empresa além dos valores cobertos pela multa compensatória, ela poderá buscar a respectiva reparação pelas vias próprias. O que não se pode admitir é a estipulação abstrata e genérica de multa compensatória, permitindo a perda total ou substancial dos valores pagos pelo consumidor”.

 

No acórdão, proferido no dia 24 de outubro, o desembargador relator Gomes Varjão observa que, conforme o contrato, as multas cobradas pela empresa são devidas independentemente dos motivos alegados pelo consumidor. “Significa dizer que, mesmo em casos de força maior ou caso fortuito, o consumidor arcaria com eventuais prejuízos, o que não se justifica porque o inadimplemento, em hipóteses tais, não é culposo”.

 

 O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Nestor Duarte e Rosa Maria de Andrade Nery.

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