TJ garante expedição de diploma a universitária inadimplente
A estudante impetrou mandado de segurança contra ato do reitor que se negou a entregar-lhe o diploma por existirem débitos referentes a mensalidades em atraso.
A 2ª Câmara de Direito Público, em processo sob relatoria do desembargador César Abreu, confirmou sentença da Comarca de Itajaí que determinou à Universidade do Vale do Itajaí (Univali) que expedisse o diploma de graduação no curso superior de Letras ? Português/Inglês à acadêmica Graziela Cristina Gonçalves, independentemente do pagamento do débito que possuía com a instituição ou de qualquer tarifa para a expedição do diploma.
A estudante impetrou mandado de segurança contra ato do reitor que se negou a entregar-lhe o diploma por existirem débitos referentes a mensalidades em atraso.
No 1º grau, o juiz garantiu à Graziela o direito de ter seu diploma expedido sem que lhe fosse condicionado à quitação de suas dívidas.
Os autos ascenderam ao Tribunal por conta de reexame necessário.
Para o desembargador César Abreu, a pretensão da aluna está amparada no artigo 6º da Lei nº 9.870/99, que dispõe: "são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas".
"Não é lícito à instituição de ensino obstar a expedição de diploma de conclusão de curso de graduação sob a alegação de que a aluna encontra-se inadimplente, podendo, no entanto, para satisfazer seu crédito, utilizar-se dos meios próprios de cobrança. Assim, há ilegalidade no procedimento adotado pela autoridade coatora", sustentou o relator da matéria.
Reexame Necessário em Mandando de Segurança nº 2008.007848-5