TJ determina que a Unimed Curitiba autorize exames de tomografia computadorizada e alimentação enteral a mulher

A segurada deverá ter todos os seus gastos com despesas médicas cobertas pelo plano de saúde. A paciente teve um AVC e está em coma

Fonte: TJPR

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A Unimed Curitiba foi condenada a pagar os exames de tomografia computadorizada (quantos forem necessários), bem como os procedimentos de alimentação enteral, a uma mulher, usuária de seu plano de saúde, que, após sofrer um AVC (acidente vascular cerebral), encontra-se em coma. A Unimed havia negado o tratamento sob o argumento de que não havia cobertura contratual.


Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou, em parte, a sentença do Juízo da 21.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedente a ação cominatória ajuizada por I.C.E., representada por R.E.K. (seu curador especial) contra a Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos.


O magistrado de 1.º grau determinou que a Unimed autorizasse, quantas vezes fossem necessárias, os exames de tomografia computadorizada, mas eximiu a Unimed da obrigação de custear os procedimentos de alimentação enteral.


Entretanto, os julgadores de 2º grau entenderam que é abusiva a cláusula contratual que exclui o fornecimento da alimentação enteral à autora (paciente em coma) e declararam a sua nulidade.


No recurso de apelação, I.C.E. (a paciente) pediu a declaração de nulidade da cláusula contratual restritiva, a fim de que seja autorizada a alimentação enteral, pois é o único meio de que dispõe para manter-se viva.


O relator do recurso, desembargador Guimarães da Costa, entre outros fundamentos, consignou em seu voto: "Tratando-se de um contrato tipicamente de adesão, no qual as condições são impostas unilateralmente pelo fornecedor, tolhendo a liberdade de contratação do consumidor, há que ser assegurado à parte hipossuficiente a aplicação de mecanismos que possa equilibrar a relação contratual".


"[...] os contratos de plano de saúde submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor [CDC], pois o vínculo existente entre as partes – a que paga pelos serviços e a que se obriga a efetuá-los – caracteriza-se como uma relação de consumo."


"Compulsando os autos e o contrato a eles acostado, é fácil constatar que determinadas cláusulas não podem subsistir, por estarem em desacordo com os princípios norteadores das relações de consumo, insculpidos na Lei nº 8.078/90 [CDC]."


‘Diante desses princípios, apresentam-se frágeis e despidos de razoabilidade os argumentos apresentados pela apelada [Unimed], na tentativa de se eximir de sua obrigação de garantir a assistência médica necessária ao tratamento da doença que acomete a recorrente – AVC (acidente vascular cerebral), necessitando, em razão do estado de coma em que se encontra, da alimentação enteral para manutenção de sua vida."


"Apesar de haver previsão no contrato de prazo de exclusão para a cobertura da alimentação enteral, tal cláusula, neste caso específico, deve ser considerada abusiva, haja vista que não havia qualquer destaque na referida exclusão ou mesmo assinatura do contratante ao lado da cláusula que demonstrasse a ciência expressa da restrição, desrespeitando, assim, o disposto no artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que as cláusulas limitativas, no contrato de adesão, devem ser destacadas e o segurado deve ser cientificado a respeito de sua existência, sob pena de nulidade."


"Em sendo assim, sem o destaque da cláusula que impõe restrição à cobertura contratual, não há como se tomar por válida a limitação do direito do segurado, conforme entendimento já esposado pelo Superior Tribunal de Justiça [...]."


"Destarte, voto pelo provimento à apelação cível, a fim de determinar abusiva a cláusula que exclui o fornecimento da alimentação enteral à autora", concluiu o relator.

 

Palavras-chave: Custos; Hospital; Coma; Seguro; Plano de saúde; Cobertura; Contrato

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