TJ destina herança ao município de BH
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgaram improcedente o pedido das herdeiras de B. M. G. para excluir de um inventário uma herdeira falecida, que não deixou herdeiros conhecidos.
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgaram improcedente o pedido das herdeiras de B. M. G. para excluir de um inventário uma herdeira falecida, que não deixou herdeiros conhecidos.
As quatro filhas e a ex-cônjuge de B. M. G. ajuizaram uma ação requerendo a anulação de uma cláusula testamentária que destinava parte dos bens de B. M. G. à concubina, S. M. J. Segundo as herdeiras, o inventário teve início em 1989 e está em andamento até hoje. Em 2005, a concubina morreu, sem deixar herdeiros conhecidos. Assim, as filhas e a ex-cônjuge requereram que a parte que seria destinada à concubina fosse acrescida ao quinhão devido a cada uma das herdeiras, ao invés de ser considerada herança jacente, conforme determinado pelo juiz em 1ª instância.
É considerada herança jacente aquela deixada pela pessoa que morre sem que se conheçam ou sem possuir herdeiros. Nesse caso, o Estado promove a arrecadação dos bens. Não aparecendo herdeiros um ano após a conclusão do inventário, a herança é declarada vacante. Decorridos cinco anos da abertura da sucessão, a herança vacante é revertida ao domínio do município ou do Distrito Federal. Se localizado em território federal, a herança é incorporada ao domínio da União.
As herdeiras alegaram que a decisão de 1ª instância, além de nada assegurar a S. M. J., que morreu no curso do inventário, ainda prejudica o patrimônio das filhas, que terão como condômino o município de Belo Horizonte no imóvel deixado por B. M. G. ?Tal circunstância causa diversas dificuldades para a venda do imóvel, tendo em vista que a sua alienação deverá ser precedida de lei, por tratar-se de bem público, devendo-se aguardar ainda a realização de procedimento licitatório?.
O pedido das herdeiras foi indeferido pelos magistrados do TJMG. Segundo o relator do processo, desembargador Armando Freire, no momento da morte de B. M. G., seus bens passaram a pertencer à esfera patrimonial de suas herdeiras. Logo, a concubina já havia adquirido a sua parte. Assim, com a morte da herdeira indicada em testamento, 16 anos após o início do inventário, não havendo sucessores conhecidos, a herança deve mesmo ser declarada jacente para, posteriormente, ser destinada ao poder público.
O desembargador Alberto Vilas Boas votou de acordo com o relator, citando o Código Civil: ?O direito de acrescer manifesta-se quando existem diversos herdeiros testamentários e, na falta de algum e desde que não tenha ocorrido prévia discriminação da parte de cada herdeiro, nem indicado substituto, é possível que ocorra o acréscimo no quinhão dos demais?. O desembargador Eduardo Andrade também teve entendimento similar, afirmando que não há na doutrina ou na jurisprudência elemento que dê respaldo a decisão que permita que o quinhão destinado à concubina falecida seja acrescido à parte devida às demais herdeiras.
Processo nº 1.0024.89.607260-0/001(1)