TJ destina herança ao município de BH

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgaram improcedente o pedido das herdeiras de B. M. G. para excluir de um inventário uma herdeira falecida, que não deixou herdeiros conhecidos.

Fonte: TJMG

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Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgaram improcedente o pedido das herdeiras de B. M. G. para excluir de um inventário uma herdeira falecida, que não deixou herdeiros conhecidos.

As quatro filhas e a ex-cônjuge de B. M. G. ajuizaram uma ação requerendo a anulação de uma cláusula testamentária que destinava parte dos bens de B. M. G. à concubina, S. M. J. Segundo as herdeiras, o inventário teve início em 1989 e está em andamento até hoje. Em 2005, a concubina morreu, sem deixar herdeiros conhecidos. Assim, as filhas e a ex-cônjuge requereram que a parte que seria destinada à concubina fosse acrescida ao quinhão devido a cada uma das herdeiras, ao invés de ser considerada herança jacente, conforme determinado pelo juiz em 1ª instância.

É considerada herança jacente aquela deixada pela pessoa que morre sem que se conheçam ou sem possuir herdeiros. Nesse caso, o Estado promove a arrecadação dos bens. Não aparecendo herdeiros um ano após a conclusão do inventário, a herança é declarada vacante. Decorridos cinco anos da abertura da sucessão, a herança vacante é revertida ao domínio do município ou do Distrito Federal. Se localizado em território federal, a herança é incorporada ao domínio da União.

As herdeiras alegaram que a decisão de 1ª instância, além de nada assegurar a S. M. J., que morreu no curso do inventário, ainda prejudica o patrimônio das filhas, que terão como condômino o município de Belo Horizonte no imóvel deixado por B. M. G. ?Tal circunstância causa diversas dificuldades para a venda do imóvel, tendo em vista que a sua alienação deverá ser precedida de lei, por tratar-se de bem público, devendo-se aguardar ainda a realização de procedimento licitatório?.

O pedido das herdeiras foi indeferido pelos magistrados do TJMG. Segundo o relator do processo, desembargador Armando Freire, no momento da morte de B. M. G., seus bens passaram a pertencer à esfera patrimonial de suas herdeiras. Logo, a concubina já havia adquirido a sua parte. Assim, com a morte da herdeira indicada em testamento, 16 anos após o início do inventário, não havendo sucessores conhecidos, a herança deve mesmo ser declarada jacente para, posteriormente, ser destinada ao poder público.

O desembargador Alberto Vilas Boas votou de acordo com o relator, citando o Código Civil: ?O direito de acrescer manifesta-se quando existem diversos herdeiros testamentários e, na falta de algum e desde que não tenha ocorrido prévia discriminação da parte de cada herdeiro, nem indicado substituto, é possível que ocorra o acréscimo no quinhão dos demais?. O desembargador Eduardo Andrade também teve entendimento similar, afirmando que não há na doutrina ou na jurisprudência elemento que dê respaldo a decisão que permita que o quinhão destinado à concubina falecida seja acrescido à parte devida às demais herdeiras.

Processo nº 1.0024.89.607260-0/001(1)

Palavras-chave: herança

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