TJ define que não houve prescrição em cobrança tributária

O prazo prescricional para a cobrança de crédito tributário, conta-se da data da sua constituição, que se dará no momento em que o fisco define o montante devido e notifica o contribuinte para efetuar o pagamento

Fonte: TJRN

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Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça potiguar deram provimento ao recurso, movido pelo Município de Natal, para que fosse considerado que não houve prescrição (perda do direito legal por prazo decorrido), relacionada à cobrança de créditos tributários (IPTU atrasado) de um cidadão.


A decisão reformou a sentença original e ressaltou que o artigo 174, do CTN, dispõe que o prazo prescricional para a cobrança de crédito tributário, conta-se da data da sua constituição, que se dará no momento em que o fisco define o montante devido e notifica o contribuinte para efetuar o pagamento (art. 142, do CTN).


O lançamento dos tributos referentes aos anos de 1994, 1995 e 1996 deu-se em 31 de dezembro de cada exercício, conforme certidão de dívida ativa, de forma que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, teria como termo final 31 de dezembro de 1999, 2000 e 2001, respectivamente.


Ao se verificar os autos, a decisão destaca que a ação executiva fiscal foi ajuizada em setembro/1998, ou seja, dentro do prazo prescricional e os desembargadores definiram, assim, o retorno dos autos a instância de origem, já que havia julgado ter ocorrido a prescrição, o que, de fato, não se registrou.


Apelação Cível nº 2011.002779-4

Palavras-chave: Prescrição; Tributária; Consideração; Cobrança; IPTU

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