TJ confirma sentença que determinou o prazo para que o município requeira renovação de licença ambiental

Município tem 180 dias para requerer a renovação, sob pena de multa diária no valor de R$ 2,5 mil reais. Licença é necessária para o funcionamento do aterro sanitário municipal

Fonte: TJPR

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A 5.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca de Maringá que determinou o prazo de 180 dias para que o Município de Ivatuva requeira a renovação da licença ambiental junto ao IAP (Instituto Ambiental do Paraná) para funcionamento do aterro sanitário municipal. A multa diária pelo descumprimento da determinação foi fixada e R$ 2.500,00.


Na ação civil pública proposta contra o Município de Ivatuba, o Ministério Público consignou que: a) em inspeção realizada em companhia de engenheiro agrônomo que atua junto ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias do Meio Ambiente, efetuou vistoria no aterro sanitário do município de Ivatuba e constatou-se que o lixo comum com o hospitalar foram depositados em valas comuns, sem qualquer espécie de impermeabilização ou tratamento adequado, impondo risco de contaminação aos mananciais; b) em resposta a ofício, o IAP informou que alguns aterros, dentre eles o de Ivatuba, estavam sendo reavaliados, para que fossem feitas correções formais e operacionais necessárias, bem como que o licenciamento ambiental dado ao município vencera em 12/06/03.


No recurso de apelação, o Município de Ivatuva sustentou, entre outros argumentos, que: a) inexiste prova das irregularidades apontadas pelo Ministério Público; b) não se comprovou a contaminação do subsolo por ausência de impermeabilização na base do aterro; c) o prazo para obtenção da renovação da licença ambiental deve ser ampliada para doze meses, pois existe a possibilidade de efetiva renovação da licença de funcionamento do aterro sanitário.


O relator do recurso, juiz substituto Edison Macedo Filho, registrou em seu voto: "Nos termos do artigo 225 da Constituição federal ‘todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações'."


"E, é de conhecimento comum que a destinação e tratamento adequado do lixo se faz necessário com vistas ao cumprimento do comando constitucional, de modo a garantir a sadia qualidade de vida para todos os cidadãos".


"Desta forma, entende-se como dever do Poder Público garantir o adequado recolhimento e destinação dos resíduos sólidos, devendo para tanto obedecer às orientações dos órgãos técnicos especializados, motivo pelo qual não se observa ilegalidade na sentença recorrida, já que o aterro sanitário do Município de Ivatuba está operando de forma irregular, por não possuir a respectiva Licença de Operação, caracterizada como requisito fundamental para o funcionamento de aterros sanitários."


"E ainda que não exista real prejuízo para a população com a forma atual de destinação do lixo, deve-se lembrar que em matéria ambiental prestigia-se o Princípio da Prevenção, mormente porque no contexto trata-se de destinação de lixo, fato que sabidamente importa em risco para o meio ambiente, cabendo aos responsáveis a antecipação de medidas preventivas de modo a evitar ou minimizar eventuais riscos ao meio ambiente."


"Assim, a Licença de Operação válida é único instrumento hábil para comprovar que o Município apelante cumpriu todas as exigências previstas na legislação ambiental, sendo que os documentos constantes dos autos, consubstanciados no relatório de profissional habilitado, fotos do local e ofícios do IAP são suficientes a comprovar a irregularidade e demonstrar a necessidade de adequação às normas ambientais pertinentes, para evitar danos ao meio ambiente."


"Portanto, considerando-se a previsão constitucional, a irregularidade perpetrada pelo apelante na forma de destinação dos resíduos sólidos e possibilidade de resolução da questão, tem-se por razoável o prazo de 180 (cento e oitenta dias) fixados pela sentença, bem como os valores impostos a título de multa, que somente serão suportados pelo erário em caso de descumprimento da medida judicial."

 

Apelação Criminal nº 831939-5

Palavras-chave: Prazo; Multa; Licença; Meio ambiente; Requerimento; Aterro; Sanitário; Município

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