TJ condena por velocímetro adulterado
Carro com o velocímetro adulterado
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença do juiz Leopoldo Mameluque que condenou um comerciante, proprietário de uma revendedora de veículos de Belo Horizonte, à pena de dois anos de detenção, em regime inicialmente aberto, transformada em prestação de serviços à comunidade, e mais dez dias-multa, por ter vendido um carro com o velocímetro adulterado.
No dia 10 de janeiro de 2001, um advogado adquiriu um Fiat Marea, com 14.228 km rodados, por R$28 mil. Foi dado um Fiat Pálio de entrada e o restante, R$ 17 mil, foi pago com cheque administrativo.
O advogado narra nos autos que no feriado do dia 12 de outubro do mesmo ano, estava viajando, quando fundiu o motor do carro e este teve que ser levado a uma concessionária.
Durante o conserto, verificou-se que o motor tinha 43.469 km já rodados. O advogado apresentou denúncia junto ao Ministério Público que propôs uma ação penal contra a revendedora do veículo, sob o argumento de que houve crime contra o consumidor ao ficar configurada a fraude, ante a comprovação real de que o automóvel já tinha mais de 40 mil km rodados.
O relator do recurso, desembargador Alexandre Victor de Carvalho, entendeu que se o delito ofende a relação de consumo, na vertente da comercialização de produtos adulterados, se caracteriza como crime de dano e não de perigo. E para finalizar, o relator conclui que foi violado um dos princípios norteadores da supra mencionada relação de consumo, ou seja, o direito à correta informação acerca do produto e da sua qualidade.
Processo: 1.0024.01.601264-3/001