TJ condena município de Viana a indenizar pais por morte de filho
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça denegou, por maioria, recurso impetrado pelo município de Viana, que foi condenado pelo juiz da comarca ao pagamento de 300 salários mínimos a título de danos morais.
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça denegou, por maioria, recurso impetrado pelo município de Viana, que foi condenado pelo juiz da comarca ao pagamento de 300 salários mínimos a título de danos morais. A indenização é devida a um casal pela morte do filho em acidente ocorrido no mercado da cidade.
Os pais entraram com pedido de indenização, narrando que a morte do menino aconteceu na Feira da Barra do Sol, onde se localizam os boxes para a venda de carne e onde é costume os açougueiros permanecerem conversando e espantando os urubus que são atraídos ao local.
No dia 13 de maio de 2003, ao tentar espantar as aves, o prestador de serviço Magno Lindoso teria arremessado uma barra de ferro, atingindo e ferindo o menino que entrava no local, causando-lhe posteriormente a morte por traumatismo crânio-encefálico.
A família sustentou que, devido ao fato ter ocorrido dentro do mercado, área de propriedade da administração municipal, caberia a ela responder pelos atos dos seus agentes, bem como zelar pela limpeza e higiene do logradouro público.
O juiz acatou em parte os pedidos da família, condenando o município ao pagamento de R$ 105 mil por danos morais, equivalente a 300 salários mínimos, além do pagamento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensão de um salário mínimo até a data em que a vítima completaria 24 anos de idade e, a partir daí, reduzida em 2/3 (dois terços), até quando a vítima provavelmente completaria 65 anos.
O município recorreu ao TJ, alegando não existir o dever de indenizar e requerendo, no mínimo, a redução dos valores da condenação.
A relatora do recurso, desembargadora Anildes Bernardes Cruz, indeferiu o pedido, considerando que, apesar de o município ter transferido os boxes para uso particular, era responsável pela administração do local, com dever de limpeza, conservação e segurança. A relatora argumentou que a administração agiu com negligência, não tomando as devidas cautelas para que os urubus não adentrassem o mercado, o que também ameaça a saúde dos consumidores.
Anildes Cruz também argumentou que os valores determinados estão dentro dos limites razoáveis, devendo ser mantidos. ?Não há valor que se equipare à perda de um filho. A quantia se revela suficiente para atender ao nível econômico-social das partes e a gravidade do dano?, apontou.
O julgamento aconteceu na terça-feira, 14, e seguiu parecer do Ministério Público.