TJ anula sentença sobre latrocínio e determina júri para crime em Blumenau
O TJ anulou a decisão da comarca de Blumenau que condenou o acusado à pena de 26 anos de reclusão pela prática do crime de latrocínio, ocorrido em 2010
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Torres Marques, anulou sentença da comarca de Blumenau que condenou um homem à pena de 26 anos de reclusão pela prática de latrocínio, ocorrido na madrugada de 9 de outubro de 2010, naquela cidade.
A decisão da câmara, contudo, não resultou na absolvição do réu, mas sim na desclassificação do delito para homicídio, com a determinação de encaminhamento do processo para apreciação pelo Tribunal do Júri. O réu, preso desde a época dos fatos, assim permanecerá durante a tramitação processual.
Segundo denúncia do Ministério Público, o crime ocorreu de madrugada, em período de Oktoberfest, quando réu e vítima, após beberem cerveja em um posto de conveniências, seguiram para a casa da última.
Uma proposta sexual não aceita deu origem ao entrevero, que resultou em discussão, troca de agressões e, finalmente, na morte do dono do apartamento. O réu, para livrar-se do corpo, apoderou-se do veículo da vítima e levou o corpo até uma localidade no vizinho município de Gaspar.
“Na hipótese em exame, não há dúvidas de que o evento morte e o desapossamento do veículo da vítima aconteceram de forma sequencial em um mesmo contexto fático, circunstância que, no entanto, não tem o condão de, por si só, ensejar a configuração do latrocínio, porquanto houve entre uma conduta e outra a quebra do nexo causal, fato este capaz de separar o crime contra a vida do crime contra o patrimônio”, interpretou o desembargador Torres Marques.
Para o relator, a morte teria ocorrido exclusivamente em razão do aparente antagonismo entre as preferências sexuais dos envolvidos, enquanto a subtração do veículo foi praticada apenas para possibilitar o transporte e a ocultação do cadáver.
“Com isso, se o óbito não foi provocado com a intenção de retirar da vítima os seus bens, é possível (...) concluir que as ações praticadas pelo recorrente não se amoldam ao delito de latrocínio e, nessa hipótese, por envolver a prática de crime doloso contra a vida, a competência para a análise da conduta delituosa, inclusive dos ilícitos conexos, deve ser atribuída ao Tribunal do Júri”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.
Apelação Criminal nº 2012.019644-9