TJ acolhe recurso do MP e declara ilegal parte de Decreto que regulamenta uso do solo urbano em SP

Na ação civil pública, a promotoria argumenta que "a disciplina acerca do uso e ocupação do solo urbano é matéria exclusiva de lei"

Fonte: MPSP

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O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e declarou ilegal a parte final do inciso VIII do artigo 7º do Decreto Municipal nº 45.324/04, que regulamenta a Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003, alterada pela Lei nº 13.876, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre a regularização de edificações na capital. O artigo 7º trata dos casos que não serão passíveis de regularização. Já o inciso VIII faz menção aos casos que estejam “sub judice” em ações relacionadas à execução de obras irregulares, quando a Municipalidade for parte.


Na Ação Civil Pública com pedido de liminar, ajuizada na 4ª Vara da Fazenda Pública em junho de 2010, a Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital fundamenta que “pelo princípio da reserva legal, a disciplina acerca do uso e ocupação do solo urbano é matéria exclusiva de lei” e acrescenta que “a função normativa do decreto é limitada, restrita a prover a exata aplicação da lei”. Também pede a suspensão da vigência da parte final do inciso VIII, artigo 7º, do Decreto Municipal 45.324/04, ou seja, da expressão “quando a Municipalidade for parte”. Em decisão de primeira instância, o pedido do MP foi negado.


O Ministério Público, então, interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo junto ao Tribunal de Justiça, fundamentando que “a vigência do Decreto poderá resultar em dano irreparável ou de difícil reparação”. O risco da decisão tardia decorre da insegurança jurídica causada pela vigência desta parte do decreto, cuja legalidade é ora questionada, que impede àqueles que promoveram ações judiciais relacionadas a obras irregulares de pedirem a improcedência do pedido de anistia do imóvel irregular. No Agravo, a Promotora de Justiça de Habitação e Urbanismo Mabel Schiavo Tucunduva Prieto de Souza acrescenta que “O dano é mais grave porque persiste há mais de cinco anos” e ressalta que “é dever do Poder Judiciário cessar o dano, ainda mais quando persiste ao longo de cinco anos”.


Novo recurso de Apelação foi interposto em março de 2011, junto ao Tribunal de Justiça contra a sentença que julgou improcedente ação civil pública que visava declaração de ilegalidade da última parte do inciso VIII do artigo 7º do Decreto Municipal 45.324/04, que regulamentou a Lei nº 13.558/03.


A Segunda Câmara de Direto Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso do Ministério Público e condenou o Poder Público


Municipal a abster-se de sua função fiscalizadora de regularizar imóveis que estejam “sub judice” em ações relacionadas à execução de obras irregulares, ainda que a Municipalidade delas não faça parte; impôs a obrigação de obter certidões relativas a eventuais demandas judiciais a respeito de execuções de obras irregulares, quando lhe for conveniente deliberar acerca de possíveis regularizações de edificações. O TJ também condenou a municipalidade na obrigação de fazer apreciar os pedidos de revisão de ato administrativo nos procedimentos de regularização com base na lei municipal 13.558/03, pelos autores de ações judiciais relacionadas à execução de obras irregulares no imóveis anistiados, além de obrigar o município a dar publicidade ao conteúdo da decisão sob pena diária de R$ 1 mil, em caso de descumprimento.


O julgamento teve como relator o desembargador José Luiz Germano. O Procurador de Justiça Daniel Roberto Fink assina o parecer da Procuradoria de Interesses Difusos e Coletivos do Ministério Público de São Paulo.

Palavras-chave: Ação civil pública; Ministério público; Ilegalidade; Decreto; Uso; Solo urbano

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