TJ absolve homem denunciado por prática de crime de furto

Um dos acusados foi absolvido da pena de reclusão por falta de provas. Julgadores Aplicaram o princípio do ?in dubio pro reo? ao julgamento

Fonte: TJPR

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A 4.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente a sentença do Juízo da Comarca de Imbituva que, julgando procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público, condenou E.L.O. e E.B.R. a 4 anos e 2 meses de reclusão e J.P.J. a 2 anos e 8 meses de reclusão pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4.º, I e IV, do Código Penal). Os julgadores de 2.º grau deram provimento ao recurso de apelação interposto por E.B.R. para absolvê-lo por ausência de prova.


Segundo a denúncia do Ministério Público os acusados arrombaram um veículo VW/Gol e de seu interior subtraíram R$ 564,00 em espécie, um rádio com CD player, uma bolsa feminina, um relógio de pulso e um telefone celular (avaliados em R$ 1.710,00), bem como documentos pessoais e cartões bancários.


No recurso de apelação, E.B.R. pediu sua absolvição baseado no fato de que não existem provas que possam incriminá-lo, já que, segundo ele, não praticou a conduta delituosa descrita na denúncia.


O relator do recurso, juiz substituto em 2º grau Carlos Henrique Licheski Klein, ao fundamentar seu voto, ponderou: "A materialidade delitiva está comprovada e já foi reconhecida na sentença. Não, porém, a autoria, no que diz respeito ao apelante".


"In casu, a condenação do apelante pautou-se em meras conjecturas, ou seja, no fato de que, futuramente, participaria da partilha do produto do furto; na suposta contradição reconhecida pelo magistrado no depoimento do corréu – contradição esta que não pode prejudicar o apelante –; e no fato do recorrente apresentar diversas passagens por delitos de natureza patrimonial, o que não basta para sustentar uma condenação."


Se não é possível afirmar categoricamente a inocência do acusado, a carência de prova robusta e harmônica, bem assim a contradição havida nos elementos probatórios carreados no decorrer da instrução, conduzem à absolvição do apelante ex vi do art. 386, VII, do CPP."


"Afinal, consoante reconheceu o em. Procurador de Justiça, em seu judicioso parecer lançado às fls. 261/279: ‘(...) Diante disso, verifica-se que, embora a autoria seja certa quanto aos réus João Paulo e Estevan, não há elementos de prova suficientes para condenar o recorrente Eudis pela prática do delito de furto qualificado narrado na denúncia, eis que: a) os réus foram uníssonos em afirmar na delegacia (fls. 16, 19 e 22) e, posteriormente, em Juízo (fls. 163/165) que apenas João Paulo e Estevam praticaram o delito, sendo que haviam apenas ido buscar de taxi o apelante Eudis para gastarem o dinheiro subtraído. b) o taxista [...] (fls. 161) confirmou que, inicialmente, estavam no carro apenas as pessoas de João Paulo e Estevam, sendo que passaram para buscar o apelante Eudis e, no percurso para outra região da cidade, foram surpreendidos pela polícia. c) O policial [...] (fls. 160) afirmou, em juízo, que, no momento da abordagem, um dos réus declarou que não havia praticado o delito narrado na denúncia. d) o fato, por si só, do recorrente Eudis ter em se desfavor condenações pela prática de outros delitos, não faz presumir que tenha perpetrado o crime em questão na companhia de outros réus. e) se efetivamente tivessem praticado o delito conjuntamente, provavelmente estariam no táxi juntos. f) não restou demonstrado nos autos que os co-réus tivessem algum motivo para isentar o recorrente da responsabilidade criminal'."


"Com essas breves considerações, acolhendo o parecer da douta Procuradoria, provejo o recurso do apelante EUDIS para o fim de absolvê-lo dos fatos descritos na denúncia, ex vi do art. 386, VII, do CPP, ordenando a imediata expedição de alvará de soltura", finalizou o relator.

 

Palavras-chave: Absolvição; Furto; Princípio; Comprovação; Crime; Condenação; Reclusão

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