Terras ocupadas em área indígena não geram direito a indenização quando desapropriadas

Laudo pericial indicou que não foram encontrados vestígios de benfeitorias durante o período em que os apelantes tiveram posse

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou indenização a donos de terras desapropriadas para implantação da Reserva Indígena Pareci, em Mato Grosso. A decisão unânime resulta do julgamento de apelações interpostas pelos proprietários, pela Fundação Nacional do Índio (Funai) e pela União contra sentença que estabeleceu o pagamento de indenização em valor atualizado equivalente ao que foi pago pelos imóveis.


De acordo com certidão anexada ao processo, os apelantes pagaram Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) pela área. O juízo de primeiro grau, aplicando a fórmula de atualização do valor das desapropriações constante no Manual de Cálculos da Justiça Federal, chegou ao valor atualizado, em agosto de 2011, de R$ 18.766,43. Laudo pericial também indicou que não foram encontrados vestígios de benfeitorias durante o período em que os apelantes tiveram a posse do imóvel (1975 a 1981).


Inconformados, os proprietários das terras apelaram contra o valor estabelecido para indenização, solicitando seu aumento para R$ 4.280.000,00.


A Funai e a União apelaram contra a sua condenação ao pagamento de indenização, sob o argumento de que, com a inexistência de benfeitorias, a indenização não deve existir, segundo o disposto na Constituição Federal.


O parágrafo 6.º do art. 231 da Constituição Federal dispõe que os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são nulos de pleno direito, não havendo qualquer direito a indenização ou ações contra a União, salvo quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.


O relator do processo na 3.ª Turma, desembargador federal Catão Alves, lembrou que a perícia judicial antropológica concluiu que o imóvel em questão estaria inserido em terras originalmente ocupadas por silvícolas e continua sendo habitada pelos indígenas, que já utilizavam as terras de maneira legítima, segundo seus usos e costumes. “A existência de eventual registro imobiliário de terras indígenas em nome do particular qualifica-se como situação juridicamente irrelevante e absolutamente ineficaz, pois, em tal ocorrendo, prevalece o comando constitucional, que declara nulos e sem nenhum efeito jurídico atos que tenham por objeto ou domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas por silvícolas", afirmou.


O magistrado ratificou que tais títulos são eficazes apenas para comprovar a boa-fé dos réus, outorgando-lhes direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias. Inexistindo benfeitorias no imóvel, não há que se falar em indenização pela perda da terra. “Nessa ordem de ideias e considerando vedação constitucional ao pagamento de indenização em casos como o dos autos, entendo que está prejudicada discussão sobre elevação do valor estabelecido pelo juízo de origem em cumprimento a acórdão deste Tribunal, sendo razoável pagamento aos autores a título de indenização do valor que pagaram pelo bem expropriado, corrigido, monetariamente, e acrescido de juros moratórios e compensatórios, como estabelecido na sentença”, finalizou o relator.

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