Terceiro de boa fé deve comprovar posse de veículo para ser depositário

A coisa apreendida deve ser restituída quando não interessa a persecução criminal e se a propriedade for demonstrada de forma cristalina.

Fonte: TJMT

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A coisa apreendida deve ser restituída quando não interessa a persecução criminal e se a propriedade for demonstrada de forma cristalina. Esse é o entendimento da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que julgou improcedente o recurso interposto por um cidadão que tentou obter a restituição de um caminhão, apreendido em 2005 por suspeita de alteração do chassi (número identificador). O recurso foi interposto em face do Ministério Público Estadual.

O apelante alegou ser o legítimo possuidor de boa fé do caminhão. Em Primeira Instância, o pedido foi indeferido e foi determinado que o veículo ficasse a disposição da Justiça até o julgamento final. No entendimento do Juízo de Primeiro Grau, não houve a comprovação da propriedade do bem. Além disso, conforme os autos, haveria indícios de que o veículo apreendido seja um ?dublê? do verdadeiro caminhão, que se encontra na cidade de Americana (SP).

Inconformado, o apelante interpôs apelação para pleitear a revisão da decisão ante a documentação juntada aos autos, pelas quais comprovaria o título de comprador de boa-fé. Sustentou que, em face ao princípio da presunção de inocência e ante a vedação do confisco antecipado de bens, deveria ser decretada a restituição do veículo ou, alternativamente, ele deveria ser nomeado depositário do bem apreendido. Em resposta, o representante do Ministério Público salientou que, conforme boletim de ocorrência lavrado no Estado de São Paulo, o veículo teria sido objeto de furto.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Rui Ramos Ribeiro, o artigo 120 do Código Penal determina que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, desde que não exista dúvida quanto ao direito do apelante. E no caso em questão, para o magistrado, diante dos documentos acostados nos autos, não ficou comprovada a propriedade do bem apreendido.

Em relação ao pedido alternativo de nomeação como depositário do veículo, o desembargador não vislumbrou a sua concessão. Afirmou que o processo não estava acompanhado da integralidade do inquérito policial, em que o apelante figura como indiciado pela suposta prática do uso de documento falso e o veículo apreendido seria objeto de furto, sendo sua propriedade possivelmente de um terceiro ainda não identificado.

O desembargador Rui Ramos Ribeiro consignou ainda que, embora o apelante postule a proteção possessória alegando ser terceiro de boa-fé, há expressa vedação na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, quanto a possibilidade de sua nomeação como depositário do veículo: Nenhum veículo poderá ser dado em depósito ao receptador ou àquelas pessoas denominadas adquirentes de boa fé, observado as disposições do Provimento 34/99 ? CM.

Participaram do julgamento, cuja decisão foi unânime e em consonância com o parecer ministerial, o desembargador Juvenal Pereira da Silva (1º vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (2ª vogal convocada).

Recurso de Apelação Criminal nº 89.542/2008

Palavras-chave: depositário

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