Terceira Turma nega indenização a Glória Perez por reportagem que relembrou morte de sua filha

A reportagem, veiculada em 2012, entrevistou Guilherme de Pádua, condenado pelo homicídio de Daniella.

Fonte: STJ

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que negou pedido de indenização por danos morais e materiais à autora de novelas Glória Perez em razão de reportagem exibida pela Rede Record sobre o assassinato de sua filha, a atriz Daniella Perez, ocorrido em 1992.


A reportagem, veiculada em 2012, entrevistou Guilherme de Pádua, condenado pelo homicídio de Daniella. Para a novelista, o objetivo da reportagem foi meramente especulativo e com claro objetivo de auferir lucro. A versão contada pelo assassino teria violado a honra de Daniella e, além disso, houve a divulgação de imagens privadas, sem autorização e sem qualquer contexto com a notícia.


O pedido de indenização foi negado em primeira e segunda instância. No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou para dar parcial provimento ao recurso, reconhecendo apenas o dano moral relativo ao uso indevido da imagem da atriz e condenando a Record a pagar indenização de R$ 100 mil. O voto do relator, no entanto, ficou vencido.


Fato histórico de repercussão social


Prevaleceu no colegiado o entendimento divergente inaugurado pela ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, apesar de a Segunda Seção do STJ ter sumulado o entendimento de que “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”, o enunciado não seria aplicável ao caso por se tratar de fato histórico de repercussão social.


“Ao resgatar um fato histórico de repercussão social, a atividade jornalística reforça a promessa em sociedade de que não queremos outros episódios de dor e sofrimento, de que precisamos superar, em todos os tempos, a injustiça e a intolerância”, disse a ministra.


Nancy Andrighi ressalvou a possibilidade de sanção por eventual abuso no direito de informar, mas disse que, no caso julgado, as instâncias ordinárias concluíram que a matéria jornalística não extrapolou esse direito, não ofendeu a imagem da vítima nem explorou comercialmente os fatos.


Autorização inexigível


“Não é possível extrair a consequência jurídica que a recorrente pretende, pois o propósito recursal contraria a tese de que, nos termos do artigo 20 do Código Civil, é inexigível autorização prévia para divulgação de fatos históricos de repercussão social” – explicou Nancy Andrighi.


Para a ministra, a reportagem veiculada pela Record sobre o trágico assassinato da atriz não configurou excesso no exercício da liberdade de imprensa, pois, apesar de ter havido a utilização de imagens sem prévia autorização, a conjuntura observada pelas instâncias ordinárias levou-as a reconhecer a relevância nacional da reportagem e a não identificar nenhum abuso na divulgação de tais imagens.

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Danos Materiais Reportagem Rede Record Homicídio

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