Terceira Turma extingue execução contra emissor de CPR dada em garantia em negociação de terceiros

As CPRs físicas são títulos de promessa de entrega de produtos rurais, endossáveis e exigíveis pela quantidade do produto nelas previsto, ou seja, a execução a que dão origem é de entregar coisa incerta, não podendo, assim, ser exigidas por intermédio de execução de pagar quantia.

Fonte: STJ

Comentários: (0)




Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu, em face dos recorrentes, execução de pagar quantia certa baseada em Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCAs), já que figuram apenas como devedores de Cédulas de Produto Rural físicas (CPRs) que foram dadas em garantia dos CDCAs.


Os CDCAs são títulos de crédito instituídos pela Lei 11.076/04. Constituem título de crédito nominativo, de livre negociação e representativo de promessa de pagamento em dinheiro, vinculado a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais (ou suas cooperativas) e terceiros, inclusive em financiamentos ou empréstimos.


Já as CPRs físicas são títulos de promessa de entrega de produtos rurais, endossáveis e exigíveis pela quantidade do produto nelas previsto, ou seja, a execução a que dão origem é de entregar coisa incerta, não podendo, assim, ser exigidas por intermédio de execução de pagar quantia.


Cédulas repassadas


No caso apreciado, as CPRs foram emitidas em benefício de uma empresa de sementes, que repassou as cédulas como garantia a um fundo de investimento.


Na ação de execução das CDCAs, o fundo de investimento incluiu os coemitentes das CPRs no polo passivo da ação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a legitimidade passiva por considerá-los garantes e devedores solidários do débito executado.


A decisão foi reformada no STJ. Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o fato de as CPRs terem sido cedidas em garantia dos títulos executados não permite que sejam cumulados pedidos executivos de obrigações, à evidência, diferenciadas.


Conversão indevida


O ministro observou que a conversão da prestação de entregar coisa incerta (grãos) em pagar quantia certa exige a concretização das hipóteses previstas no artigo 627 do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, no caso de o bem não ser entregue, ter-se deteriorado, não ser encontrado ou estiver com terceiro adquirente e dele não for reclamado, situações de cuja ocorrência nem sequer se tem notícia.


Afirmou que a jurisprudência do STJ não reconhece como possível a cumulação de execuções cujos títulos possuam procedimentos executivos diferentes – entrega de grãos e promessa de pagamento em dinheiro.


“É de rigor a extinção, em face dos ora recorrentes, da presente execução, tendo em vista a sua ilegitimidade passiva e, ainda, a inadequação do procedimento executivo formulado tendo em vista a obrigação consubstanciada nos títulos em que figuram os recorrentes como devedores”, concluiu o relator.

Palavras-chave: CPC/73 Execução Emissor CPR Garantia Negociação Terceiros CDCA Agronegócio

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/terceira-turma-extingue-execucao-contra-emissor-de-cpr-dada-em-garantia-em-negociacao-de-terceiros

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid