Terceira Turma: Contec é legítima para defender interesses de bancários

Diferenças salariais e de complementação de aposentadoria decorrentes de reajustes previstos em Convenção Coletiva de Trabalho são pedidos improcedentes.

Fonte: TST

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Diferenças salariais e de complementação de aposentadoria decorrentes de reajustes previstos em Convenção Coletiva de Trabalho são pedidos improcedentes. Assim decidiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, diferentemente de entendimento manifestado em acórdão regional quando do julgamento de apelo do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sorocaba e Região.


O Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região (Campinas/SP) manteve sentença pela qual foram deferidos os mencionados pedidos, tendo em vista os reajustes previstos na convenção coletiva de trabalho da categoria dos bancários. Essa decisão foi desfavorável ao Banco Santander S. A., daí a interposição de agravo de instrumento em que essa instituição bancária reclama o regular processamento de seu recurso, então rejeitado.


O Santander pretende seja reconhecida a inaplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) por meio das quais foi acordado reajuste salarial de 8,5% (a partir de 1.º/09/04) e de 6,0% (a partir de 1.º/09/05) para a categoria dos bancários, requerendo a aplicação do Acordo Coletivo de Trabalho específico firmado pelo Banespa e pela Contec – Confederação Nacional das Empresas de Crédito do Estado de São Paulo.


Contudo o regional declara que, uma vez privatizado, o Banco igualou-se aos demais bancos comerciais, integrando, pois, a mesma categoria econômica representada pelo Sindicato dos Bancos nos Estados de São Paulo, Paraná, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, à qual corresponde a categoria profissional representada pelo sindicato autor. Não há, portanto, razão para receber tratamento diferenciado daquele conferido aos bancos privados, o que configuraria violação do princípio da isonomia (art. 5.º da CF/88), conclui.


A despeito dessas considerações, o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do processo na Terceira Turma, reconhece a legitimidade da Contec para a negociação coletiva de âmbito nacional, o que remete a questão ao art. 611, §2.º, da CLT que dispõe sobre a legitimidade das Federações e Confederações para reger as relações de trabalho das categorias a elas vinculadas. Também reportou-se à teoria do conglobamento, em que as normas são consideradas e interpretadas em conjunto, e não de forma isolada, e, assim, destacou o posicionamento do TST no sentido de que o acordo firmado pela Contec é mais benéfico do que a convenção coletiva de trabalho em que se baseia o sindicato.


O ministro Bresciani Pereira apontou a violação do art. 620 da CLT, na qual incorreu o Regional ao manter o deferimento das diferenças salariais aos empregados da ativa substituídos e diferenças de complementação de aposentadoria aos ex-empregados substituídos.


Os ministros da Terceira Turma, à unanimidade, conheceram do agravo de instrumento do banco, determinando o regular processamento do seu recurso de revista.

Palavras-chave: Aposentadoria Bancários Contec Convenção Coletiva

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