Terceira Turma autoriza penhora de bens de empresa mineira em execução fiscal

O objetivo é fazer com que a empresa pague o valor referente a cinco multas aplicadas pela fiscalização do trabalho por infração a diversos dispositivos da legislação trabalhista, num total de R$ 11,9 mil (valores de 2009)

Fonte: TST

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento hoje (28) a recurso interposto pela União e determinou o retorno de um processo à Vara do Trabalho para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da Indústria Brasileira de Papéis Ltda. (Inbrapel), em processo de execução fiscal. O objetivo é fazer com que a empresa pague o valor referente a cinco multas aplicadas pela fiscalização do trabalho por infração a diversos dispositivos da legislação trabalhista, num total de R$ 11,9 mil (valores de 2009). A Turma aplica à execução fiscal o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.712/1996), no sentido de caber à Justiça determinar a impenhorabilidade de bens do devedor tributário.


O recurso da União questionava decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que indeferira a decretação da indisponibilidade dos bens da empresa e de seu sócio-administrador. A 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entenderam que a União não havia esgoado todas as diligências comuns de localização de patrimônio penhorável – no domicílio do devedor, por um oficial de justiça, nos cartórios de registros de imóveis e junto ao registro de veículos automotores, entre outras formas de pesquisa.


Segundo o TRT-MG, as únicas vias tentadas foram o bloqueio de créditos em conta corrente por meio do BACEN-JUD (penhora online) e a consulta efetuada ao sistema RENAJUD, na qual não se localizaram veículos para penhora. “A União não diligenciou no sentido de oficiar aos cartórios e demais órgãos, não podendo ser transferida para a Justiça tal atribuição”, afirma o Regional.


Ao recorrer ao TST, a União afirmou que seu pedido se limitava aos prováveis órgãos em que a Inbrapel pudesse ter algum bem, e observou que a obrigação de indicar bens à penhora é do devedor. Sustentou ainda que violação ao artigo 185-A do Código Tributário Nacional.


Para o relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani, o artigo do Código Tributário “determina claramente que, se o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e se não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz decretará a indisponibilidade de todos os seus bens”. Em seguida, os órgãos nominados na lei devem ser comunicados para que identifiquem existência de algum bem em seus registros e os tornem indisponíveis, comunicando-os ao juízo.


“O mandamento legal objetiva exatamente a localização de eventuais bens passíveis de execução, até então ignorados”, esclarece o relator. “Não se pode impor à União ônus não estabelecido em lei, transferindo-lhe diligências que competem ao juízo”.


O ministro Bresciani observou ainda que a União, ao identificar um bem específico da empresa, já poderia solicitar a sua penhora, e não faria sentido, portanto, pedir a decretação de sua indisponibilidade. “Como informa o Regional, não foram encontrados bens penhoráveis nas consultas aos sistemas BACEN-JUD e RENAJUD, de modo que os pressupostos legais para a decretação da indisponibilidade dos bens encontram-se atendidos”, concluiu. Por unanimidade, a Terceira Turma determinou o retorno do processo à Vara de origem para que esta dê efetividade ao mandamento legal.

Palavras-chave: Autorização; Penhora; Bens de Empresa; Execução Fiscal

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