Terceira Turma anula leilão realizado sete anos após a avaliação judicial do imóvel

Para a ministra Nancy Andrighi, a expansão imobiliária e a valorização de imóveis no Brasil na última década são fatos notórios, o que torna temerária a simples atualização monetária do valor estimado na perícia inicial

Fonte: STJ

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou leilão de imóvel penhorado ocorrido sete anos depois da avaliação judicial para fixação de seu valor.


O bem foi avaliado no ano de 2000 em R$ 4,9 milhões. Atualizado pelos índices oficiais na data do leilão, em 2007, o valor alcançou R$ 8 milhões, resultando em arrematação do bem por R$ 6,5 milhões. A executada, porém, apresentou laudos estimando o imóvel em R$ 13,6 milhões em 2007 e R$ 37 milhões em 2008.


A relatora apontou que, apesar do provável exagero na última avaliação, correspondente à valorização de R$ 24 milhões em apenas um ano, não se pode supor que ao longo dos sete anos a valorização imobiliária tenha correspondido apenas ao índice de correção monetária oficial.


A ministra registrou que a ação de cobrança tramita há mais de 30 anos. Porém, esse fato não poderia resultar na violação do direito de propriedade da executada. Além disso, em vez de prejudicar a garantia de pagamento do débito, a reavaliação reforçaria a capacidade de o imóvel assegurar a satisfação integral da dívida, considerando seu valor real de mercado.


Ela ressalvou ainda que não se pode afirmar efetivamente que o valor obtido tenha sido vil ou que os laudos apresentados pela executada devam prevalecer sobre a perícia, mas que o contexto evidencia enorme risco de que a arrematação tenha ocorrido por valor muito abaixo do real.


A relatora também destacou que o caso não trata de reexame de provas e fatos, o que é vedado ao STJ em recurso especial. Conforme demonstrou em seu voto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) embasou-se em impressões pessoais sobre o mercado imobiliário, ao afirmar que a prova juntada pela executada não era suficiente para convencer os desembargadores da necessidade de nova perícia ou ocorrência de prejuízo ao devedor.


A análise dessas proposições, fruto exclusivo da experiência individual do julgador, não implica reexame da prova. Caracteriza apenas a reapreciação de juízos de valor que serviram para dar qualificação jurídica a determinada conduta”, explicou.


Assim, embora o STJ não possa tomar como falsa a versão dos fatos aceita pelo TJSP, pode qualificá-la juridicamente de forma livre, inclusive extraindo consequências jurídicas diversas.


REsp 1269474

Palavras-chave: Direito; Violação; Imóvel; Penhora

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