Ter sido denunciado em ação judicial não gera dano moral
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Chapecó e negou o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado por Ricardo Branco contra a Prefeitura local.
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Chapecó e negou o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado por Ricardo Branco contra a Prefeitura local.
O morador alegou ter sofrido abalo psicológico após ter sido citado como réu em ação de execução fiscal, que buscava a cobrança de valores referentes a IPTU.
Ao fim do trâmite processual, restou comprovado que os imóveis que deram origem ao imposto não eram de sua propriedade, caracterizando a cobrança indevida.
Para o relator da matéria, desembargador Pedro Manoel Abreu, é certo que o ajuizamento causou-lhe aborrecimentos, mas o município somente exerceu um direito de ação.
"Aceitar-se a condenação do Município em danos morais pelo simples aforamento de ação executiva é patrocinar o desprestígio do instituto indenizatório, pois a reparação seria devida a todo aquele que, sendo chamado a responder ação judicial, viesse a ser vitorioso", explicou o magistrado, ao acrescentar que a indenização valeria somente em casos em que o poder público agisse com dolo ou abuso de direito.
A decisão foi unânime.
Apelação Cível nº 2007.039776-0