Telemar consegue substituição de bem penhorado por apólice de seguro-garantia.

Em decisão proferida ontem, dia 15 de abril, a Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso deu provimento a recurso da Telemar Norte Leste S/A interposto com o fim de ter autorizada substituição, em penhora, de bem imóvel por apólice de seguro-garantia.

Fonte: TRF 1ª Região

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Em decisão proferida ontem, dia 15 de abril, a Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso deu provimento a recurso da Telemar Norte Leste S/A interposto com o fim de ter autorizada substituição, em penhora, de bem imóvel por apólice de seguro-garantia.

O agravo subiu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região em decorrência de decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que, na execução fiscal da qual é parte a autora, indeferiu o pedido de substituição.

Em suas razões, a Telemar alegou que, embora a apólice de seguro tenha vigência de garantia de três anos, a simples comunicação à seguradora basta para a renovação do prazo, conforme cláusula constante na apólice.

Afirmou, ainda, que a apólice de seguro tem liquidez imediata, podendo ser imediatamente convertida em moeda corrente, o que guarda harmonia com o que dispõe a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80).

A Fazenda Nacional contestou, com o argumento de que a apólice de seguro-garantia tem data de validade, não podendo servir para o fim pretendido (substituição do bem penhorado).

Em sua decisão, a relatora explicou que "a fiança bancária é a garantia de obrigação contratada pelo cliente da instituição financeira junto a terceiros, em que a instituição financeira é a fiadora, o cliente da instituição é o afiançado, e o terceiro é o favorecido ou beneficiário."

Como a fiança bancária, por lei, pode ser oferecida em garantia da dívida, a magistrada considerou plausível o direito à substituição, em virtude da semelhança entre carta de fiança e apólice de seguro-garantia.

Também entendeu a relatora que o argumento do prazo de validade da apólice levantado pela Fazenda Nacional não procede, em razão de que cláusula da apólice estabelece, como requisito de renovação, a simples comunicação à Seguradora.

Sendo o valor da apólice de seguro-garantia suficiente para garantir a dívida discutida, e diante dos fundamentos apresentados, a Desembargadora decidiu pelo provimento do agravo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.01.00.014624-0/PA

Palavras-chave: penhor

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