Taxista acusado de tráfico de drogas pede liberdade provisória no Supremo

Preso em flagrante em maio deste ano sob acusação de tráfico de drogas, um taxista de São Paulo pede liberdade provisória ao sustentar sua inocência.

Fonte: STF

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Preso em flagrante em maio deste ano sob acusação de tráfico de drogas, um taxista de São Paulo pede liberdade provisória ao sustentar sua inocência. No pedido de Habeas Corpus (HC 104637) apresentado ao Supremo Tribunal Federal (STF) a defesa alega que dois passageiros portavam entorpecentes no momento da prisão, mas que o motorista não sabia que o motivo da corrida era para buscar drogas.

Por isso, afirma que ele sofre constrangimento ilegal por ser injustamente acusado dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, e que não existe ?qualquer demonstração séria de que ele tinha prévia ciência de que um dos passageiros ocultava entorpecente em sua roupa íntima?.

A defesa já pediu, sem sucesso, liberdade tanto para a Justiça estadual quanto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Alega que o argumento para manter a prisão foi somente a necessidade de resguardar a ordem pública, ?entendimento vago e genérico? na opinião dos advogados.

Sustenta que, para manter a prisão, o juiz deveria ?expor concretamente as razões pelas quais indeferiu o pedido de liberdade provisória, indicando objetivamente a real necessidade da manutenção?, o que não ocorreu.

Alega ainda que o acusado estava apenas exercendo sua profissão ao transportar os dois passageiros e não sabia que um deles carregava a droga. Além disso, alerta que a substância estava com o passageiro e não no veículo do acusado.

Com esses argumentos, pede que seja superada a Súmula 691, que impede o STF de analisar habeas corpus contra decisão liminar de ministro de tribunal superior. Afirma que é réu primário, exerce profissão, tem residência fixa e família constituída, preenchendo todos os requisitos para obter o benefício, além de não oferecer nenhum risco à ordem pública.

No mérito, pede a confirmação da liminar. O relator é o ministro Marco Aurélio.

HC 104637

Palavras-chave: liberdade provisória

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