TAMG determina que UNIMED forneça material para cirurgia complementar de transplante de fígado (Ag. inst. 469.767-2)

Fonte: Notícias do Tribunal de Alçada de Minas Gerais

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A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais confirmou liminar concedida pelo juiz da 26ª Vara Cível da Capital e determinou que a Unimed BH - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. forneça a uma associada o catéter necessário para a realização de um procedimento cirúrgico complementar a um transplante de fígado, no Hospital das Clínicas, sob pena de multa diária de R$1.000,00.

Areta de Cássia da Silva realizou, em fevereiro de 2003, um transplante de fígado, no Hospital das Clínicas, pelo SUS, sendo o primeiro caso bem sucedido ocorrido em Minas Gerais. Entretanto, foi diagnosticado um aumento do grau de toxicidade no fígado, em razão da obstrução do canal biliar, sendo necessária a dilatação deste, através da introdução de um catéter.

Sendo associada da Unimed, Areta requereu que a empresa fornecesse o catéter para que fosse realizada nova cirurgia no Hospital das Clínicas. A Unimed, contudo, autorizou o fornecimento do catéter somente no caso da cirurgia ser realizada por equipe do Hospital Luxemburgo, pelo fato de que o atendimento relativo ao plano de saúde de Areta é restrito à rede credenciada Unifácil.

A associada ajuizou a ação, requerendo a liberação do catéter pela Unimed, sob a alegação de que seria arriscada uma cirurgia por outros profissionais de saúde que, por mais gabaritados e experientes que possam ser, não conheçam de perto a especificidade deste caso único de transplante de fígado inter vivos no Estado.

O juiz da 26ª Vara Cível da Capital acolheu o pedido de Areta, determinando que a Unimed fornecesse o catéter, independentemente do hospital onde se realizasse o procedimento para sua implantação, fixando multa diária de R$1.000,00 em caso de descumprimento.

A Unimed recorreu ao Tribunal de Alçada, através do Agravo de Instrumento nº 469767-2, alegando que não existe disposição contratual ou legal que a obrigue a atender à solicitação e ainda que o quadro clínico apresentado pela associada não é urgente.

O juiz D. Viçoso Rodrigues, relator do agravo, ponderou que "qualquer procedimento médico que seja necessário à preservação da vida humana deve ser visto como urgente, posto que não se pode conceber tratamento negligente a um bem jurídico de tamanha magnitude".

Segundo o juiz, "ao condicionar o fornecimento do catéter à realização do procedimento cirúrgico em hospital por ela escolhido, a Unimed viola flagrante e frontalmente o texto do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, posto que condiciona o fornecimento de um serviço à aquisição de outro".

O relator foi acompanhado pelo juiz Mota e Silva, ficando vencido o juiz José Affonso da Costa Côrtes, que acolhia as alegações da Unimed.

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