TAM é condenada por impedir filha de viajar com a mãe

A empresa impediu uma adolescente de viajar com sua mãe, sob a alegação de que a foto na identidade da garota estava antiga

Fonte: TJAC

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A 2ª vara da Infância e Juventude da comarca de Rio Branco/AC condenou a TAM ao pagamento de 20 salários mínimos, por infração administrativa, a ser destinado em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.


A empresa impediu uma adolescente de viajar com sua mãe, sob a alegação de que a foto na identidade da garota estava antiga.


Entenda o caso


O MP/AC ajuizou representação contra a empresa após apurar o fato. A primeira tentativa de retorno à Porto Alegre/RS se deu no dia 16/1/11, quando a empresa aérea impediu o embarque da adolescente, no aeroporto internacional Plácido de Castro, em Rio Branco/AC, alegando que apenas cumpria o que preconiza o ECA (lei 8.069/90).


Então, os pais da adolescente buscaram junto ao plantão Judiciário de Rio Branco, a devida autorização para o embarque da adolescente, a qual foi deferida pela juíza plantonista, para o dia 17/1/11. No entanto, a autorização foi ignorada pela empresa, sob a alegação de que faltavam assentos no voo para aquela data.


Diante do novo impedimento, os genitores buscaram, mais uma vez, a autorização da viagem da adolescente, com antecipação de tutela deferida pelo juiz da 2ª vara da Infância, para o dia 18/1/11, quando finalmente a adolescente, seu irmão e sua mãe, conseguiram embarcar para a cidade de Porto Alegre.


Sentença


Ao analisar a representação do parquet, o juiz titular da 2ª vara da Infância e Juventude, Romário Divino, destacou que o próprio ECA prevê, em seu art. 83, que a autorização não será exigida quando a criança ou adolescente estiver acompanhada de um dos ascendentes (pai ou mãe) ou colateral (parente) maior, desde que comprovado o parentesco.


"No caso, a menor estava acompanhada de sua mãe e foi comprovado o parentesco, conforme se vê nos documentos juntados aos autos, porém, foi desconsiderado pela representada, em total ofensa ao disposto do referido artigo, alegando que a foto estava antiga, desatualizada na carteira de identidade da menor", anotou o juiz.


O magistrado ainda ressaltou que "de acordo com o art. 2º, II, da Resolução da ANAC nº 130/2009, um dos documentos de identificação de passageiro de nacionalidade brasileira é a carteira de identidade, não especificando que referido documento deverá conter fotografia atualizada".


Para o juiz, as alegações da empresa não a eximem da responsabilidade. "Na medida em que havia a determinação judicial, e essa não foi cumprida, a atuação da representada tipifica a conduta prevista no art. 249, do Estatuto da Criança e do Adolescente", assinalou o magistrado em sua sentença.

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