TAM é condenada a indenizar passageiro que não chegou ao seu destino no dia e horário previstos

A TAM - Linhas Aéreas S.A. foi condenada a pagar a importância de R$ 12.000,00, a título de indenização por danos morais, a um passageiro que não conseguiu chegar ao seu destino (Londrina - PR) no dia e no horário estipulados em sua passagem.

Fonte: TJPR

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Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, parcialmente, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por F.J.J. contra a TAM - Linhas Aéreas S.A.
 
 
Da ementa do acórdão pertinente a esse julgamento, extrai-se o seguinte dispositivo: "O contrato de transporte aéreo é obrigação de resultado, assinalando ao passageiro o direito de ser devidamente transportado até o destino, nos horários previamente fixados. Havendo qualquer vício na prestação do serviço, assiste ao transportador o direito de ser indenizado pelos danos daí advindos".
 
 
O Caso


No dia 18 janeiro de 2008, F.J.J. comprou uma passagem para o voo JJ 3331, com saída, de Curitiba, às 16h30min, e chegada a Londrina prevista para as 18h05min.

 
Ele embarcou normalmente, mas, por volta das 18h05min, quando o avião atingiu o espaço aéreo de Londrina, os passageiros foram informados que o aeródromo estava fechado para pousos e decolagens.

 
O avião continuou sobrevoando Londrina por mais alguns minutos, mas depois retornou a Curitiba, onde aterrissou às 18h40min.

 
Segundo F.F.J. (autor da ação), quando o piloto da aeronave decidiu retornar a Curitiba, o aeródromo de Londrina já havia sido aberto para poucos e decolagens. Afirmou também que a TAM nada avisou sobre o retorno à Capital do Estado.

 
Em nota, a Infraero (Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária) informou que o aeroporto de Londrina permaneceu fechado, para pousos e decolagens, entre as 16h02min e 18h13min daquele dia, quando voltou a operar por instrumentos.

 
A TAM alegou que não agiu com culpa porque o retorno à Curitiba foi necessário, já que as condições climáticas eram adversas, motivo este alheio à sua vontade, portanto.

 
Os recursos de apelação


Tanto o autor (F.J.J.) quanto a TAM apelaram da sentença. O autor argumentou que o juiz sentenciante não considerou a amplitude dos danos, o abalo moral sofrido e a capacidade econômica da empresa ré para fixar o valor da indenização. Pediu a majoração do valor da indenização por danos morais e o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais. Por sua vez, a TAM sustentou que a mudança na rota do voo se deu por motivo de força maior, alheios, portanto, à sua vontade. Pediu que o pedido fosse julgado improcedente ou que o valor da indenização fosse reduzido.

 
O voto do relator


O relator dos recursos de apelação, desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, consignou de início: "Primeiramente, segundo posição dominante na jurisprudência, a questão relativa à responsabilidade do transportador, em viagens aéreas nacionais ou internacionais, é objetiva, ou seja, independe da demonstração de dolo ou culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e 735 do Código Civil".

 
"Com efeito, o contrato de transporte aéreo é obrigação de resultado, assinalando ao passageiro o direito de ser devidamente transportado até o destino, nos horários previamente fixados. Havendo qualquer vício na prestação do serviço, assiste ao transportado, o direito de ser indenizado pelos danos daí advindos.”

 
“E, no caso, evidente a frustração do contrato, posto que o autor não desembarcou no destino, conforme programado.”

 
De sua vez, a eximente de força maior, apresentada pela ré, não restou satisfatoriamente demonstrada nos autos.”
 

Com efeito, como bem ponderou o magistrado, a empresa requerida não refutou, pontualmente, as alegações do autor, especialmente no que diz respeito ao horário de chegada e retorno da aeronave.”

 
Assim, confrontando os horários informados e o documento apresentado pela Infraero às fls. 16, evidencia-se que o aeroporto já estava operando por instrumentos quando a aeronave da ré decidiu retornar à Capital.”

 
O documento em questão (emanado da INFRAERO e não impugnado pela ré) atesta que na data dos fatos o aeroporto de Londrina esteve fechado entre as 16:02h e 18:30h.”

 
Assim, se a comunicação de fechamento do aeroporto foi feita aos passageiros às 18:05h e o avião sobrevoou Londrina por vinte minutos, é bem de ver que poderia ter pousado no aeroporto local, pois segundo informação oficial da INFRAERO (documento de fls. 16), este voltou a operar às 18:13h.”

 
A aeronave, entretanto, retornou a Curitiba às 18:25 (vinte minutos depois da informação do piloto), quando o aeroporto local já havia restaurado suas operações às 18:13h. Por outro lado, o argumento da ré no sentido de que este retorno teria sido ordenado por autoridade de controle de vôo não foi corroborado por qualquer documento que registrasse tais ordens.”
 
“Portanto, a culpa da ré está delineada em todos os seus contornos, diante da injustificada opção de retorna da aeronave a Curitiba, quando era possível o pouso no aeroporto de Londrina (fls. 79/80).”
 
 
Assim, as alegações despendidas não eximem a empresa ré de sua responsabilidade, cabendo a esta reparar os prejuízos causados ao autor.”
 
 
“Quanto aos danos morais, de se dizer que a jurisprudência dominante tem entendido que o simples atraso no vôo constituiu evento lesivo, que, inegavelmente, gera abalo moral. Assim e por isto, desnecessária a prova de efetivos prejuízos diante do caso, posto que o abalo moral resta presumido.”
 
 
“Assim, não restam duvidas quanto ao dever de reparar o dano moral sofrido. De se analisar, então, o valor arbitrado.”
 
 
A dificuldade quanto à fixação dos danos morais reside, exatamente, em conseguir abstrair o cunho emocional que o pedido, normalmente, carrega.”
 
 
“Nesse sentido, cumpre ressaltar, aqui, que os danos morais, ao contrário do que entende parte da doutrina, não devem ter caráter punitivo, mas tão somente um caráter compensatório - reparatório.”
 
 
“A indenização devida a título de danos morais deve consistir, então, numa forma de compensar a vítima, pelo sofrimento experimentado, isto sem que se insira em indevidos efeitos punitivos.”
 
 
“Nesse sentido, ouso afirmar que os partidários da teoria do valor do desestímulo, equivocam-se na base de seu raciocínio, pois a ausência da titularidade do direito, então invocado, retira tal possibilidade.”
 
 
“Ora, por definição constitucional, o direito de punir não é do particular. É do Estado. Não sendo legítima a indenização dada com assento em tal base. Uma indenização só é devida ao titular do direito, por ofensa a direito de sua titularidade, não podendo, assim, se embasar em direitos alheios (do Estado), como pretendem alguns.” 
 
 
Saliente-se, por fim, que a estatização do direito à punição, estabelecida constitucionalmente, impede que os danos morais aos direitos particulares contenham caráter punitivo, mesmo que isto aparente ser o mais justo e correto.”
 
 
“Assim, forçoso é concluir que a indenização por dano moral somente pode contemplar o caráter compensatório, sem inserir punições injustificadas, sob pena de fixação em patamares muito elevados, por assentarem-se em base ilegítima.”
 
 
“No caso ora analisado, o magistrado singular, ao julgar procedente a demanda no tocante ao pedido de indenização por danos morais, arbitrou a indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”
 
 
“Mas, uma simples operação aritmética nos revela que a indenização arbitrada importa em quantia inferior aos parâmetros jurisprudenciais estabelecidos para casos semelhantes (entre 20 a 50 SM), pois corresponde a ínfimos 9,80 (nove vírgula oitenta) salários mínimos (R$ 510,00), à época da sentença, razão pela qual se impõe a sua adequação.”
 
 
Desta forma, levando-se em conta, tão somente, a extensão dos danos morais causados ao apelante, ou seja, o aborrecimento e a angústia que a situação proporcionou, bem como os parâmetros jurisprudenciais para casos assemelhados, tem-se como correto e suficiente uma indenização equivalente a pouco mais que 22 SM (vinte e dois salários mínimos) atuais, ou seja, ao valor correspondente a R$ 12.000,00 (doze mil reais), que devem ser corrigidos da data deste julgamento e acrescidos de juros moratórios de 1% desde a data do evento (viagem).”
 
 
“Quanto ao dano material consistente nas despesas com locação de veículo, para levar o autor até a cidade destino, entendo, assim como o magistrado sentenciante, que este não comporta deferimento, no caso em espécie.”
 
 
“É que, embora frustrado o contrato de transporte na forma inicialmente proposta, a empresa ré disponibilizou um ônibus para levar os passageiros até a cidade de Londrina, isto sem qualquer custo.”
 
 
“Assim, o autor tinha a opção de realizar a viagem através do ônibus ofertado pela empresa ré, porém optou, por livre vontade, em locar um veículo para chegar até seu destino, de modo que não pode impor à ré o ônus de arcar com tais despesas.”
 
 
“Diferente seria se a empresa não oferecesse qualquer meio alternativo para seus passageiros atingirem o destino, frustrando, por completo, o contrato de transporte.”
 
 
“Mas, como visto, não é a hipótese, e, portanto, não possui razão o autor, neste aspecto”, finalizou o desembargador relator.
 
 
Participaram do julgamento os desembargadores D'Artagnan Serpa Sá e Rosana Amara Girardi Fachin, que acompanharam o voto do relator.
 
 
Apelação Cível n.º 757575-9

Palavras-chave: TAM; Condenação; Indenização; Destino; Previsão; Passageiro

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