Sustentação oral em menos de 15 minutos não caracteriza cerceamento de defesa

O STJ negou O HC impetrado por um advogado contra ato do TRF1 que não concedeu à defesa do acusado o direito de fazer sustentação oral pelo prazo mínimo de 15 minutos

Fonte: STJ

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A regra regimental determina que, em julgamento que houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o tempo mínimo de 15 minutos destinado à sustentação oral será dobrado e dividido igualmente entre os diversos defensores. Seguindo esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado por um advogado contra ato do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).


O advogado argumentou que o TRF1, ilegalmente, não concedeu à defesa técnica do paciente (acusado de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro) o direito de fazer sustentação oral pelo prazo mínimo de 15 minutos. Por essa razão, pediu a anulação do acórdão.


Ao analisar o caso, a relatora, ministra Laurita Vaz, esclareceu que o dispositivo que garantia ao advogado sempre sustentar suas razões oralmente pelo prazo mínimo de 15 minutos (artigo 7.º, inciso IX, do Estatuto da Advocacia – Lei 8.069/64) foi excluído do ordenamento jurídico, em sua integralidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento da ADI 1.105.


Quanto ao tempo da sustentação na hipótese de litisconsórcio, em que os advogados representam partes diversas, a relatora destacou que não há no ordenamento jurídico processual norma que estabeleça que a sustentação oral será de 15 minutos. Por essa razão, regimentos internos dos tribunais adotaram, como solução, a de dobrar o prazo e dividi-lo entre o número de defensores.


“Nesse contexto, entendo que, no caso, a concessão do tempo de dez minutos para proceder à sustentação oral não frustrou o direito de defesa, pois tal prazo foi suficiente para a exposição de suas razões, tendo sido, ainda, rigidamente observada a regra regimental pertinente”, acrescentou.


Constrangimento ilegal


Quanto à alegação de constrangimento ilegal feita pela defesa, a ministra Laurita Vaz ressaltou que haveria a necessidade de demonstração específica do prejuízo causado, o que não ocorreu. Segundo ela, é ônus do impetrante especificar de que forma a limitação do prazo maculou o ato, demonstrando de que modo e por que a sustentação oral deixou de ser suficiente.


“Tal fato não ocorreu, tendo a alegação de constrangimento ilegal sido formulada genericamente, tão somente na limitação do prazo, sem indicação precisa dos pontos que deixaram de ser sustentados, ou não puderam ser narrados corretamente”, concluiu.

 

Palavras-chave: Habeas corpus; Sustentação oral; Cerceamento de defesa; Prazo mínimo

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2 Comentários

Alvaro Bruno advogado23/07/2012 10:19 Responder

Se não há norma regulando a questão deveria have-la. O tempo de 10 mnutos dependendo do caso é muito pequeno. Aliás, é uma injustiça o que fazem com os advogado. A lei dá a eles prazo minúsculo para a prática de atos quando o judiciário na prática, tem o prazo que quiser. O prazo de 20 minutos para a sustentação oral seria razoável

nelson advogado30/08/2012 11:42 Responder

Aí eu pergunto? considerando que um processo criminal para chgar ao tribunal quanto tempo leva? Cinco minutos restantes atrapalhariam as obrigações , os fazeres dos desembargadores? Quanto tempo decorreu para esse advogado redigir e peticionar o recurso de cereceamento e ainda mais, quanto tempo o poder judiciario levou para julgar tal recurso? É um discenso muito grande. É o poder exercido da pior forma social. É a presunção de ser Deus.

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