Suspenso julgamento de MS em que se discute a inamovibilidade de juiz substituto

O juiz, que ingressou na carreira em 2006, recorreu ao CNJ invocando a garantia da inamovibilidade, após ser removido por diversas vezes, em curto espaço de tempo, para comarcas distintas, depois de ter atuado dois anos e oito meses na comarca de Alto Araguaia.

Fonte: STF

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Pedido de vista do ministro Ayres Britto suspendeu, nesta quinta-feira, o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 27958, em que o juiz substituto de Mato Grosso F.F.M. contesta decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) segundo a qual a garantia da inamovibilidade, prevista no artigo 95, inciso II da Constituição Federal (CF), não se aplica ao juiz substituto.


O pedido de vista foi formulado quando o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu parcialmente o mandado e o ministro Marco Aurélio o havia negado.


O caso


O juiz, que ingressou na carreira em 2006, recorreu ao CNJ invocando a garantia da inamovibilidade, após ser removido por diversas vezes, em curto espaço de tempo, para comarcas distintas, depois de ter atuado dois anos e oito meses na comarca de Alto Araguaia.


Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski disse que a decisão do CNJ “não pode prosperar”, porquanto o artigo 95, inciso II, não limita a inamovibilidade ao juiz titular. Segundo ele, a única restrição estabelecida por aquele dispositivo, em seu inciso I, é o condicionamento da vitaliciedade a dois anos de exercício da função.


O relator admite apenas a inclusão de juiz substituto em escala, em caso de necessidade, assim como sua remoção para outra comarca, quando com ela concordar, ou em caso especial, por interesse público. Até mesmo para assegurar a imparcialidade do juiz. Segundo ele, “a inamovibilidade é garantia para toda a magistratura”.


Ponderações


Intervindo no debate, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, ponderou que cada estado tem sua organização judiciária. Ele observou que, em São Paulo, por exemplo, há circunscrições judiciárias com várias comarcas. Assim, o juiz substituto lotado em uma delas, como já diz o próprio nome da função, atua substituindo os juízes titulares das comarcas da circunscrição, em casos de ausência, ou os auxilia quando estiverem sobrecarregados. Mas não pode ser lotado em outra circunscrição.


Os ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia Antunes Rocha chamaram atenção para as peculiaridades da justiça de cada estado. Segundo a ministra Cármen Lúcia, em Minas Gerais havia 90 varas vagas, no fim do ano passado. Então, limitar a atuação do juiz substituto pode representar um problema.


Por seu turno, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a maior parte das comarcas tem somente um juiz, e proibir o deslocamento de substitutos em caso de sua ausência cria problemas.


MS 27958

Palavras-chave: Juiz substituto; Inamovibilidade; Mandado de Segurança

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