Suspenso desconto em folha de pagamento de pensionista

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu, por unanimidade, recurso com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Schahin S.A.

Fonte: TJMT

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu, por unanimidade, recurso com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Schahin S.A. contra decisão de Primeiro Grau que determinou a interrupção, no prazo de 24 horas, dos descontos de parcelas futuras decorrentes de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário em nome da requerente. Foi estipulada multa diária no valor de R$ 1 mil em caso de descumprimento da medida.

Em suas razões, o banco-agravante alegou que a autora-agravada não comprovou os requisitos para concessão da liminar, qual seja, a plausibilidade do direito e o perigo de demora. Alegou que seria legal o desconto na folha de pagamento e que deveria ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados). Além disso, também pugnou pela diminuição da multa fixada em caso de não cumprimento. Porém, o relator, desembargador Antonio Bitar Filho, ressaltou que o valor estipulado em R$ 1 mil é satisfatório para garantir o caráter inibitório da medida com relação ao descumprimento da ordem judicial e para conservar a razoabilidade. Também participaram da votação a desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas (primeira vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (segundo vogal convocado).

Em seu voto, o relator ressaltou que a contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento é questionável, pois a agravada nega qualquer tipo de contratação com a agravante e esta, por sua vez, somente alega que a contratação foi efetuada, não juntando documento para demonstrar tal afirmação. ?Desse modo, a existência de indícios de defeito que invalide o negócio enseja concessão da antecipação de tutela para suspender a cobrança supostamente indevida?, pontuou. O magistrado enfatizou que o risco de lesão grave e de difícil reparação ao direito da requerida é evidente porque o desconto feito sobre verbas de natureza alimentar, à revelia do ordenamento jurídico, constitui grave ameaça à sobrevivência da vítima, que é pensionista do INSS.

Agravo de Instrumento nº. 34388/2009

Palavras-chave: pensionista

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