Suspensa quebra de sigilo de familiares de Alberto Youssef determinada por CPI

Ausência de fundamentação e indicação adequada de fato concreto levaram o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), a suspender a quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático de ex-esposa do doleiro Alberto Youssef e de suas filhas, determinada pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Petrobras, em curso na Câmara dos Deputados. A decisão* liminar foi proferida nos autos do Mandado de Segurança (MS) 33681

Fonte: STF

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Ausência de fundamentação e indicação adequada de fato concreto levaram o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), a suspender a quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático de ex-esposa do doleiro Alberto Youssef e de suas filhas, determinada pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Petrobras, em curso na Câmara dos Deputados. A decisão* liminar foi proferida nos autos do Mandado de Segurança (MS) 33681.

No processo, os advogados de Joana D’Arc Fernandes da Silva, Taminy Fernandes Youssef e Kemelly Caroline Fujiwara Youssef aponta a invalidade do ato, que teria contrariado parâmetros constitucionais e legais, como o artigo 93, inciso IX, da Constituição, e inciso I do artigo 2º da Lei 9.296/1996, segundo o qual a quebra do sigilo telefônico e telemático depende da demonstração de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal.

Os defensores questionam a falta de fundamentação da medida, tendo em vista que a votação na CPI teria ocorrido em bloco, envolvendo 140 pleitos, e destacam que a obtenção de informações de pessoas ligadas à investigação não pode ser desprovida de critérios. Outro argumento do mandado de segurança é o de que as três jamais foram mencionadas nas apurações referentes à chamada “Operação Lava-Jato” e, para isso, certidões negativas foram juntadas aos autos.

Cautelar concedida

Para o ministro Marco Aurélio, os documentos apresentados no processo “permitem que se conclua, no campo precário e efêmero, pela insubsistente fundamentação do pronunciamento impugnado”.  Segundo o relator, ao atribuir às Casas Legislativas poderes próprios de investigação de autoridades judiciais, o parágrafo 3º, do artigo 58, da Constituição Federal “atrai a observância do inciso IX, do artigo 93, do Diploma Maior, a versar a necessária motivação dos atos decisórios, notadamente daqueles restritivos de direitos fundamentais”.

Como precedente, o relator citou liminar deferida no MS 33635, no qual o ministro Celso de Mello entendeu que a quebra de sigilo não pode ocorrer sem fundamentação. Na ocasião, o ministro Celso de Mello considerou a plausibilidade do pedido, uma vez que, em exame preliminar, a deliberação de outra CPI [das Próteses] carecia de fundamentação adequada, limitando-se a fazer referência ao noticiário da imprensa e sustentando que tal fato justifica a quebra de sigilo.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, “a aprovação conjunta de diversos e heterogêneos requerimentos igualmente não atende à cláusula do Estado Democrático de Direito, da qual decorre a exigência de exposição dos fatos e fundamentos determinantes para a prática de atos do Poder Público”. Assim, o ministro concedeu a medida cautelar a fim de suspender a quebra dos sigilos, autorizados pela CPI da Petrobras.

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