Suspensa lei de Santo Antônio da Patrulha que proibiu sacolas de plástico

O texto da Lei foi proposto no âmbito do Legislativo local e, no entender do Prefeito Municipal, autor da Ação, impõe ao Executivo a tomada de providências administrativas, o que ofende a Constituição Estadual

Fonte: TJRS

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O Desembargador Arno Werlang, do Órgão Especial do TJRS, suspendeu a vigência de lei de Santo Antônio da Patrulha que proíbe os supermercados, mercados, e outros de utilizarem sacolas de plástico ao mesmo tempo em que permite o uso de sacolas biodegradáveis ou oxibiodegradáveis.
 

Originalmente o texto da Lei foi proposto no âmbito do Legislativo local e, no entender do Prefeito Municipal, autor da Ação, impõe ao Executivo a tomada de providências administrativas, o que ofende a Constituição Estadual. O art. 3º da Lei nº 6120/2010 prevê que o descumprimento da Lei acarretará em notificação e posterior multa, a ser estabelecida pelo Poder Executivo por meio de Decreto, e, em caso de reincidência, cassação de alvará de funcionamento dos estabelecimentos.
 

Entendeu o Desembargador Arno que as propostas de Leis que tratem de organização e funcionamento da Administração devem ser realizadas pelo Poder Executivo, como prevê a Constituição Estadual. A fiscalização imposta ao Executivo é medida que implica em despesas, seja na formação de uma estrutura, seja na execução das medidas de fiscalização, estando, assim, o Legislativo a se imiscuir em questão orçamentária do município, acerca da qual somente o Executivo pode deliberar por flagrante reflexo nas contas públicas, concluiu o Desembargador.
 

Palavras-chave: Legislação; Municipalidade; Proibição; Sacolas; Plástico

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