Suspensa execução provisória da pena de réu até esgotamento de recursos em 2º grau

A Liminar é do ministro Leopoldo de Arruda Raposo, desembargador convocado no STJ.

Fonte: STJ

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O ministro Leopoldo de Arruda Raposo, desembargador convocado do TJ/PE no STJ, deferiu liminar em HC para suspender a execução provisória de pena de réu em processo no qual a possibilidade de recurso na 2ª instância ainda não se esgotou.


O magistrado pontuou que, no julgamento do HC 126.292, o STF decidiu pela possibilidade de início do cumprimento da pena após julgamento da apelação, entendimento que foi confirmado em medidas cautelares nas ADCs 43 e 44.


"Em outras palavras, está autorizada a execução provisória da pena, após o julgamento de segunda instância, entendimento que vem sendo adotado por esta Corte."


Contudo, o relator, verificou que, no caso em questão, embora o recurso de apelação tenha sido julgado, ainda não se encerrou a jurisdição em 2ª instância, "pois o acórdão ainda não foi publicado e consequentemente não se abriu o prazo para oposição de embargos declaratórios".


Para o magistrado, diante desse contexto, na hipótese não se mostra possível a execução provisória da pena, "sendo manifestamente ilegal a determinação de imediata expedição de mandado de prisão pelo Tribunal de origem sem o esgotamento da instância ordinária".


O relator considerou que há ilegalidade passível a ser sanada na concessão da ordem pelo Tribunal de origem e, em virtude disso, concedeu a liminar em HC para suspender os efeitos da execução provisória da pena contra o paciente até o exaurimento da jurisdição da Corte de origem.


Processo: HC 539.270

Palavras-chave: Liminar Habeas Corpus Suspensão Execução Provisória da Pena Esgotamento Recursos

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