Suspensa decisão que obrigava INSS a considerar como carência período em que segurado recebe benefícios por incapacidade

A carência é o período correspondente a um número mínimo de contribuições mensais para que o segurado tenha direito a determinados benefícios.

Fonte: AGU

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A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu suspender liminar da Justiça Federal de Belo Horizonte (MG) que obrigava o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a considerar como tempo de carência para calcular a renda mensal inicial de qualquer benefício previdenciário, o período em que um segurado estivesse recebendo benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A carência é o período correspondente a um número mínimo de contribuições mensais para que o segurado tenha direito a determinados benefícios. No caso de auxílio doença, por exemplo, o trabalhador precisa cumprir um período de 12 meses de contribuições mensais e obter resultado favorável no exame médico-pericial que será realizado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A Procuradoria Federal especializada do INSS (PFE/INSS) e a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF) defenderam que a decisão vai contra o sistema contributivo da Previdência, previsto na Lei 8.213/1991. Essa lei prevê a carência e a exigência das contribuições mensais para os benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, assim como aposentadoria especial e aposentadoria por idade, por tempo de serviço e por invalidez.

As procuradorias alegaram também que a decisão violou o artigo 29, da mesma lei, que disciplina a forma de cálculo dos benefícios previdenciários. Essa norma evita que os segurados com direito ao benefício por incapacidade sejam prejudicados no momento do cálculo do salário para fins de aposentadoria, por não terem recolhido contribuições no período que estiveram recebendo o auxilio da autarquia.

O Tribunal regional Federal da 1ª Região acatou os argumentos da AGU e suspendeu a liminar. De acordo com a decisão, manter o posicionamento da 1ª instância geraria prejuízos ao INSS e também aos próprios segurados.

A PFE/INSS e a PRF1 são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Agravo de Instrumento nº 0022848-64.2010.4.01.0000/MG TRF-1ª Região

Palavras-chave: benefício

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