Supremo Tribunal Federal nega prisão domiciliar a mãe de bebê que vive na creche do presídio

Ministro entendeu que creche possui estrutura adequada para receber bebê.

Fonte: STF

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A existência de creche na Penitenciária Feminina do Paraná levou a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal a negar prisão domiciliar a uma detenta que tem um bebê de quatro meses.


Condenada em primeira instância por tráfico, a mulher foi presa preventivamente no Complexo Médico Penal de Curitiba quando ainda estava grávida. Após ter o filho, foi transferida para a penitenciária feminina, que possui creche.


Depois de ter o pedido de Habeas Corpus negado monocraticamente no Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública da União impetrou HC no Supremo. Porém, ao julgar o caso, o ministro Dias Toffoli, relator, não conheceu dos Habeas Corpus porque ele foi impetrado contra decisão monocrática do STJ, o que é vedado pela Súmula 691 do STF.


Além disso, o ministro disse que não constatou qualquer ilegalidade que justificasse a atuação de ofício do STF, em especial diante das condições materiais do presídio feminino do Paraná, onde foi constatada existência de creche e estrutura adequada para o recebimento da criança e da mãe.


A concessão da ordem de ofício, explicou o ministro, exigiria a constatação de situação excepcionalmente grave ou ilegalidade flagrante. Contudo, observou, não foi o que se verificou a partir das informações oferecidas pelo juiz de primeira instância.


Segundo o relato, a mãe está atualmente na penitenciária feminina acompanhada do filho de quatro meses. No presídio, o juízo constatou que “todas as crianças possuem os cuidados necessários para seu desenvolvimento físico, psíquico e emocional dentro da creche ‘Cantinho Feliz’, local separado das celas onde as mulheres dormem”.


As crianças possuem o acompanhamento diário das mães e apoio psicológico e social oferecido pelo Grupo Marista. Assim, para o relator, não ficou configurada situação excepcional que justifique a atuação do Supremo.


O decano da corte, ministro Celso de Melo, lembrou que tem decido pleitos similares de gestantes e lactantes com base nas Regras de Bangkok e no artigo 319 do Código de Processo Penal. No entanto, no caso dos autos, as informações sobre a unidade penitenciária e a pendência da análise final pelas instâncias antecedentes não justificariam a atuação do STF.


Ele explicou ainda que a possibilidade de prisão domiciliar em certos casos não é garantia absoluta de sua obtenção. “Não significa que haja um direito líquido e certo para obtenção desse tratamento diferenciado. É preciso examinar uma série de outras condições”, afirmou. 

Palavras-chave: Prisão Domiciliar CPP Súmula STF Habeas Corpus Tráfico de Drogas

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