Supremo Tribunal Federal mantém ação penal contra juiz acusado de trabalho escravo

HC pleiteava trancamento da ação.

Fonte: STF

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O ministro Edson Fachin, do STF, negou seguimento a HC no qual a defesa do juiz M. C. B., do Maranhão, pretendia o trancamento da ação penal a que responde pela suposta prática do crime de reduzir alguém a condição análoga à de escravo. O ministro considerou que não há no caso decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal que autorize a concessão do pedido.


O juiz foi denunciado pelo MP/MA com base em relatório do Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho, que encontrou elementos suficientes de autoria e materialidade da prática do crime, entre eles alojamentos precários, ausência de instalações sanitárias, falta de fornecimento de equipamento de proteção individual e de água potável, jornada de trabalho exaustiva, sistema de servidão por dívidas, retenção de salários e contratação de adolescente.


O TJ/MA absolveu o magistrado sob o fundamento de ausência de tipicidade da conduta. Contudo, ao julgar recurso da acusação, o STJ recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento da ação penal.


No STF, a defesa do juiz alegou, entre outros pontos, que o STJ, ao avaliar aspectos como materialidade delitiva e indício de autoria, essenciais ao juízo de admissibilidade da denúncia, reexaminou o conjunto fático-probatório, invadindo competência reservada às instâncias ordinárias. Argumentou ainda que teve seu direito de defesa cerceado no STJ.


Em novembro de 2016, o ministro Fachin indeferiu liminar que buscava suspender a ação penal.


Decisão


O ministro apontou que, ao contrário da alegação da defesa, a restrição à liberdade de locomoção do trabalhador não é pressuposto indispensável do cometimento do crime de reduzir alguém à condição análoga de escravo, e citou precedente do Supremo nesse sentido. Destacou que esse tipo penal se classifica como de ação múltipla e, nessa medida, basta a ocorrência de um dos elementos nele descritos.


O artigo 149 do CP classifica o crime como “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”. Segundo explicou o relator, o ilícito em questão pode ser cometido se verificadas outras formas de coação ao trabalhador.


Fachin rebateu ainda o argumento de que o STJ teria reexaminado o conjunto fático-probatório. Segundo ele, aquele tribunal realizou mera revaloração dos fatos narrados nos autos para fins de recebimento da denúncia e apuração da acusação. Ele também afastou a alegação de que o STJ teria violado o princípio da ampla defesa, lembrando que o entendimento do Supremo é no sentido que o órgão julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entender suficientes à formação do seu convencimento.


Processo: HC 138.209

Palavras-chave: Denúncia Ação Penal Trabalho Escravo CP Habeas Corpus

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