Supremo nega pedidos de intervenção federal no Rio Grande do Sul

Pedidos tinham como finalidade o pagamento dos precatórios judiciais procedentes de decisões judiciais transitadas em julgado

Fonte: STF

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Quatro pedidos de Intervenção Federal (IFs 5101, 5105, 5106 e 5114) no Estado do Rio Grande do Sul foram negados, por maioria dos votos, em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde desta quarta-feira (28). Os pedidos foram formulados com base no artigo 34, inciso VI, da Constituição Federal, a fim de que fossem pagos precatórios judiciais procedentes de decisões judiciais transitadas em julgado (quando não cabe mais recurso).


De acordo com os autos, teria ficado evidente o descumprimento da ordem judicial uma vez que a Fazenda, ao receber ofício requisitório como no caso, tem o dever de incluir o montante no orçamento para que haja verba suficiente ao pagamento de precatórios.


O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, relatou os pedidos de intervenção federal e votou pela improcedência. Para o ministro, as dificuldades financeiras enfrentadas pela administração pública do Estado do Rio Grande do Sul impedem, temporariamente, a quitação imediata da totalidade das suas dívidas. “Não se configura, pois, no caso, intenção estatal de se esquivar ao pagamento dos débitos decorrentes de precatórios judiciais, mas se comprova a atuação definida pelos limites do possível com o fito de solucionar o problema”, ressaltou.


A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator. Apesar de manifestar-se pela improcedência dos pedidos, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha falou sobre a importância da execução das decisões judiciais. Segundo ela, “o direito à jurisdição é o direito de ter acesso à justiça, resposta do Judiciário e eficácia do que decidido, porque, senão, do que adianta a decisão se a pessoa ganha, mas não leva?”.


“Aquele que teve com tanta dificuldade uma decisão judicial, que obteve o ganho de causa, que precisa receber e que anos depois ainda não recebeu porque está numa fila de precatórios, realmente, essa pessoa não acredita, ao final, na ideia de justiça”, disse a ministra Cármen Lúcia. Conforme ela, “o Brasil tem que pensar em alternativas” para o cumprimento das decisões relacionadas ao pagamento de precatórios.


Durante as discussões, o ministro Celso de Mello recordou que, no julgamento dos pedidos de intervenção 2915 e 2953, a Corte decidiu que enquanto o Estado se mantiver diligente na busca de soluções para o cumprimento integral dos precatórios judiciais, não estarão presentes os pressupostos para a intervenção federal. “Em sentido inverso, o estado que assim não proceda está ilegitimamente descumprindo decisão judicial, atitude esta que não encontra amparo na Constituição Federal”, ressaltou.


O ministro Celso de Mello observou que o ministro Gilmar Mendes, à época presidente do STF, determinou ao Estado do Rio Grande do Sul a apresentação de plano detalhado com cronograma para cumprimento das obrigações em data razoável, considerando a ordem de precedência cronológica de apresentação dos precatórios. Em resposta, lembrou Celso de Mello, “o estado demonstrou total comprometimento com a satisfação dos débitos oriundos de decisões judiciais em razão do nítido incremento da disponibilidade de receitas públicas para o pagamento de precatórios”.


Vencido


Ficou vencido o ministro Marco Aurélio que julgou os pedidos procedentes. “Há muita filosofia e pouca concretude. Desde que estou no tribunal ouço que os estados estão em débito, consideradas as decisões judiciais”, afirmou. O ministro avaliou que, no caso, “a intervenção pode e é motivada pelo descumprimento de decisão judicial” e que o não cumprimento das decisões pelos estados da federação fere a Constituição Federal.

 

IF 5105; IF 5101; IF 5106; IF 5114

Palavras-chave: Precatórios; Pagamento; Intervenção; Pedidos; Decisões

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2 Comentários

Enio Luiz Magosso aposentado01/04/2012 19:44 Responder

PRECATÓRIOS. É o desrespeito e o apequenamento do nosso Poder Judiciário que não quer ou não pode, por muitos motivos aplicar os termos constitucionais, e responsabilizar esses prefeitos ou governadores incompetentes e maus administradores da coisa pública.Se fosse cassado um só prefeito ou governador por desacato a lei ( coisa julgada) ao invés de se aplicar a tão requerida e pretendida \\\"INTERVENÇÃO FEDERAL\\\", nós veríamos que daqui para a frente, as decisões judiciais, seriam acatadas e respeitadas pelos senhores prefeitos ou governadores( chefes do ´poder Executivo).

jose carlos da silva faria Agente de Seg. penitenciário02/04/2012 19:26 Responder

Meu caro Desenbargador, Todos os estados alegam a mesma coisa, dificuldade finaceira . Desce Jeito Ninguem vai receber nada. Quando é que esses Estados sairão dessa dificuldade Financeira? NUNCA X NUNCA POR FAVOR: EXCELENCIA: QUANDO É QUE VÃO PAGAR?

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