Supermercado que induzia empregado a comprar seus produtos devolverá valores

A 9ª Turma do TRT-4 condenou o supermercado L.C. Bonato e Cia. Ltda., da cidade de Guaíba (RS) a devolver os valores descontados de um empregado referentes a compras no próprio estabelecimento.

Fonte: Espaço Vital

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A 9ª Turma do TRT-4 condenou o supermercado L.C. Bonato e Cia. Ltda., da cidade de Guaíba (RS) a devolver os valores descontados de um empregado referentes a compras no próprio estabelecimento. O trabalhador recebia "vales" de até R$ 350,00 mensais e era incentivado a gastá-los em compras no próprio supermercado, ocorrendo posterior desconto do seu salário. A decisão confirma a sentença do primeiro grau.

Como lembrou a juíza Carolina Santos Costa de Moraes, da Vara do Trabalho de Guaíba (RS), "o artigo 462 da CLT consagra o princípio da intangibilidade salarial, segundo o qual, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto no salário dos empregados, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de normas coletivas."

A empresa empregadora descontava as compras efetuadas pelo funcionário no mês do salário, como se fossem adiantamento, em até 70% dos vencimentos. "Logo, apesar de constar descontos a título de adiantamentos, não eram reais adiantamentos, mas efetivos descontos por compras realizadas", concluiu a julgadora.

Os autos mostram que em determinados meses, o obreiro recebeu saldos pequenos, de até R$ 72,00, após os descontos. Para a magistrada, "a ilegalidade do procedimento é latente, pois, por certo, no mês seguinte, sem ter recebido de forma correta seu salário, o empregado fica condicionado a novamente comprar do estabelecimento reclamado, já que não tem condições financeiras de realizar suas compras em outro lugar. Tal procedimento retira do trabalhador a liberdade de escolha, ferindo a dignidade da pessoa humana, já que aproxima o trabalho ao regime de servidão."

A prática patronal foi qualificada na sentença como sendo de ?truck system?, conceituado como medidas que limitam o uso do salário pelo trabalhador, por meio de coação ou indução à compra de bens essenciais ou serviços fornecidos pelo próprio empregador.

No âmbito do tribunal, o relator, desembargador Claudio Antônio Cassou Barbosa, reconheceu que os descontos realizados pelo empregador eram abusivos, porque "o empregado comprometia quase a totalidade de seu salário com a compra de mercadorias comercializadas pelo empregador (supermercado), de forma a ficar condicionado a novamente comprar no estabelecimento reclamado".

Atua em nome do reclamante a advogada Lucimara Garroni Garcia.

Proc. nº 0006600-42.2008.5.04.0221

Palavras-chave: supermercado

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