Supermercado não deve indenizar por seguranças abordarem cliente que teve atitude suspeita

Para TJ/SP, empresa agiu no regular exercício de direito.

Fonte: TJSP

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Identificada atitude suspeita no interior de estabelecimento comercial, a abordagem por seguranças na saída com questionamento sobre o que era portado configura regular exercício de direito. O entendimento é do TJ/SP ao manter sentença que negou dano moral para cliente de supermercado.


O autor ajuizou ação indenizatória alegando que foi abordado de forma truculenta e imprudente, tendo sido submetido a busca pessoal, e que tal fato gerou constrangimento.


Entretanto, o juízo de 1º grau julgou a demanda improcedente por não ter sido comprovada a ilicitude da abordagem e o prejuízo moral.


Na mesma linha foi o entendimento do desembargador Sá Moreira de Oliveira na análise da apelação: para o relator, embora tenha sido desagradável a medida, não há como dizer que não seja necessária no desempenho da atividade desenvolvida pela empresa.


“Durante a compra realizada pelo apelante no estabelecimento da apelada, pelo sistema de monitoramento por câmeras, reconheceu-se a atividade do apelante como suspeita. Nesse contexto, a apelada agiu no exercício regular de seu direito, sem demonstração qualquer de excesso.”


O desembargador considerou que não há prova nos autos de que a abordagem dos empregados responsáveis pela segurança tenha sido realizada de forma vexatória.


“O apelante teve oportunidade de realizar sua compra, apenas na saída do estabelecimento foi questionado sobre o que levava, foi até uma sala e lá, sem a presença de outros clientes, esclareceu que nada tinha.”


Processo: 1001745-86.2017.8.26.0459

Palavras-chave: Indenização Abordagem Atitude Suspeita Estabelecimento Comercial Danos Morais

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