Supermercado indenizará caixa após acusa-la de participação em assalto

Será indenizada moralmente em R$ 50 mil reais a empregada demitida por, supostamente, facilitar assalto à loja em que trabalhava

Fonte: TST

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O Supermercado BH (Comercial de Alimentos SBH Ltda) terá de indenizar em R$50 mil uma empregada que foi demitida sob acusação de ter facilitado um assalto à loja em que trabalhava. A Sexta Turma do TST não conheceu do recurso da empresa que pretendia reverter a condenação imposta pela primeira instância e ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).


A mulher foi apontada como suspeita pela chefia de segurança do supermercado, inclusive no boletim de ocorrência registrado junto à Polícia. Segundo testemunhas, a acusação de conluio com os criminosos foi explicitada de forma clara a vários empregados.


Nos dias que se seguiram ao assalto, a trabalhadora foi destituída da função de caixa e assistente da tesouraria, para, posteriormente, ser dispensada. Antes da demissão, conforme testemunhado, ficou proibida de entrar na tesouraria, tendo de permanecer na loja batendo pontos de entrada e saída, mas sem trabalho efetivo.


Entendendo ter sido exposta a humilhação a trabalhadora ajuizou processo pleiteando indenização por danos morais, concedida pelo juiz de primeiro grau. O magistrado destacou na sentença que o caso narrado "chega às raias do bizarro", pois a trabalhadora fora rendida por um dos assaltantes e forçada a abrir o cofre da loja com uma arma apontada para a cabeça.


Observou ter estranhado a ausência de investigação sobre o fato de que o portão usado pelos assaltantes não deveria estar aberto, e que as chaves eram de posse do encarregado da segurança.


Em recurso ao TRT, a empresa alegou não ter acusado a empregada de facilitar o assalto argumentando que, de outra forma, não a teria dispensado sem justa causa e sem dispensa do cumprimento de aviso prévio. O regional manteve a condenação considerando que houve evidente abuso do empregador por ter tirado conclusões e aplicado sanções indevidas à trabalhadora, colocando-a em situação vexatória perante toda a loja.


O acórdão salientou ainda que a demissão deveria ter sido sustentada por claras razões, e que é grave a acusação de prática de crime que, quando infundada e sem comprovação, também é considerada crime.


TST


A empresa recorreu novamente, alegando descrédito da prova testemunhal, que não comprovaria os fatos ocorridos após o assalto e o abalo moral sofrido pela trabalhadora. O valor da indenização também foi questionado.


A análise da matéria ficou ao encargo da Sexta Turma do TST, sob relatoria da ministra Kátia Arruda, que não conheceu do recurso de revista do supermercado mantendo a condenação imposta previamente.


Em seu voto, reiterou o entendimento do TRT de que a prova oral colhida é absolutamente segura em relação às acusações infundadas e à humilhação lançada sobre a trabalhadora. Destacou ainda três fatos sobre o caso: a ausência de responsabilidade da empregada  para com o portão aberto; sua dispensa da função de caixa; e a proibição de acesso à tesouraria.


Quanto ao valor da indenização, manifestou que "nas corte superiores, o montante fixado pelas instâncias ordinárias só tem sido alterado, em princípio, quando irrisório, evitando-se ineficiência pedagógica da condenação ou a frustração no reparo ao dano, ou quando exorbitante,  evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou comprometimento das finanças da demandada".


Consignou que pela gravidade da imputação de conluio e pelo porte econômico da empresa, que tem 29 filiais, o valor deveria ser mantido. A Turma acompanhou o voto unanimemente.

 

Processo nº RR - 122800-16.2008.5.03.0107

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Direitos trabalhistas; Assalto; Comércio; Acusação injusta

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