Supermercado deverá indenizar empregado assaltado dentro do estabelecimento

Traumatizada, vítima faltou ao trabalho nos sete dias seguintes ao assalto e quando retornou ao serviço, foi dispensada

Fonte: TRT da 3ª Região

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Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pedindo a condenação do supermercado onde trabalhava ao pagamento de indenização por danos morais. Ele alegou que durante um assalto ao estabelecimento foi abordado e jogado no chão por um bandido à mão armada, que ainda lhe levou R$137,00. Traumatizado, faltou ao trabalho nos sete dias seguintes. Quando retornou ao serviço, foi dispensado. O caso foi analisado pelo juiz Fernando César da Fonseca, quando ainda atuava na 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Após analisar as provas, o magistrado deu razão ao reclamante e condenou o supermercado a pagar indenização de R$4 mil reais.


A ré admitiu o assalto, mas negou que o fiscal de loja tivesse sido rendido. Segundo a empresa, o valor retirado pelos assaltantes foi ressarcido ao trabalhador. No mais, sustentou que todas as medidas de segurança eram adotadas e que o assalto deve ser entendido como caso fortuito ou de força maior. No entanto, o juiz sentenciante não acatou esses argumentos. Ele constatou que, apesar de constar no boletim de ocorrência policial que o assalto teria sido filmado pelas câmeras de segurança da empresa,não foi apresentada a gravação que poderia comprovar a alegação da defesa.


Por outro lado, a testemunha ouvida contou que não há segurança no supermercado. Para o julgador,houve omissão da ré em não oferecer condições seguras de trabalho aos empregados. Até porque, conforme observou, é público e notório que o bairro onde se situa o estabelecimento possui elevados índices de criminalidade. O supermercado é de médio porte e por lá circulam grandes quantias em dinheiro. E o reclamante, como fiscal de loja, acabava ficando mais sujeito às ações de infratores.


"Entendo que, por sua ação omissiva em não prover a segurança adequada ao local de trabalho, a reclamada incorreu em negligência", destacou o julgador. No seu modo de entender, o fato lesivo causou danos ao trabalhador. É que ele provou no processo, por meio de um atestado, ter comparecido ao consultório de uma psicóloga, queixando-se de instabilidade de humor, causada pelo evento traumatizante. Por outro lado, dispensou o tratamento psicológico oferecido pela empresa, conforme relatou a testemunha, o que foi considerado pelo magistrado na hora de fixar o valor da indenização. O supermercado recorreu, mas o Tribunal de Minas manteve a decisão.


Processo nº 0001669-81.2011.5.03.0006 AIRR

Palavras-chave: Trabalhador Indenização Assalto Supermercado

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