Superior Tribunal de Justiça mantém a quebra dos sigilos bancário e fiscal de prefeito

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o prefeito pelos crimes previstos nos artigos 312 (peculato) e 317 (corrupção passiva) do Código Penal.

Fonte: STJ

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve por unanimidade as quebras dos sigilos bancário e fiscal do prefeito de Praia Grande, decretadas pela 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).


O Ministério Público (MP) de São Paulo instaurou representação criminal para apurar desvio de valores do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), repassados ao município para projetos de urbanização.


No decorrer das investigações, surgiram indícios de crimes federais, sendo o processo enviado para a Justiça Federal. O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o prefeito pelos crimes previstos nos artigos 312 (peculato) e 317 (corrupção passiva) do Código Penal.


Sigilo


O MP estadual requereu ainda a quebra dos sigilos do prefeito para investigar possível concessão irregular de créditos de IPTU. Contra essa decisão, Alberto Pereira Mourão interpôs recurso no STJ pleiteando a nulidade das quebras de sigilos.


A defesa sustenta que a quebra dos sigilos foi embasada em fatos desvinculados da representação criminal em andamento, sem nenhum indício da prática de crime.


Alega ainda a ausência de competência da Justiça estadual para apreciar a solicitação das quebras dos sigilos e para a continuidade da ação penal, uma vez que os fatos investigados se relacionavam com desvios de verbas do BNDES, já apurados pela Polícia Federal.


Relator


No STJ, coube ao ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma, especializada em direito penal, a relatoria do caso. Para o ministro, apesar de ambas as investigações terem como origem a chamada "operação Santa Tereza", da Polícia Federal, as condutas investigadas nas esferas federal e estadual não possuem relação.


Na Justiça Federal, encontra-se em trâmite ação penal que visa apurar a prática de desvios de verbas do BNDES; enquanto no âmbito estadual se examina a concessão irregular de créditos de IPTU e ITBI.


“Não há conexão e assim não se aplica a prevalência do foro federal”, disse o ministro, para quem a quebra dos sigilos ocorreu com base em indícios da prática de crime e foi justificada pelo MP.


O relator ressaltou também que, como surgiram indícios de outros delitos, como concessão irregular de IPTU e enriquecimento ilícito para financiamento eleitoral, “nada impede que tal fato seja averiguado pelo órgão competente, inexistindo ilegalidade no deferimento motivado da quebra do sigilo bancário e fiscal”.

Palavras-chave: Peculato Corrupção Passiva CP Quebra Sigilo Bancário Sigilo Fiscal BNDES IPTU

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