Súmula do STJ consolida entendimento sobre criminalização da pirataria

Ainda que a pirataria seja amplamente praticada na sociedade, não se admite a aplicação do princípio da adequação social aos casos envolvendo esse tipo de comércio

Fonte: STJ

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O entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que é crime a conduta de expor à venda CDs e DVDs falsificados foi sumulado pela Terceira Seção.


O princípio da adequação social afasta a tipicidade penal de determinadas condutas socialmente aceitas e muitas sentenças, confirmadas em acórdãos de apelação, absolveram réus em crimes de violação de direitos autorais, por venda de produtos piratas, com base nesse argumento.


A Quinta e a Sexta Turma do STJ, que compõem a Terceira Seção, no entanto, há tempos vinham reformando acórdãos para afastar a aplicação do princípio da adequação social para enquadrar o delito como violação de direito autoral, previsto no artigo 184, parágrafo 2o do Código Penal (CP).


No julgamento do Recurso Especial 1.193.196, tomado como representativo de controvérsia, uma mulher mantinha em seu estabelecimento comercial, expostos para venda, 170 DVDs e 172 CDs piratas. O juiz de primeiro grau, ao aplicar o princípio da adequação social, entendeu pela absolvição e a Corte de Justiça estadual manteve a atipicidade.


Fato típico


A Terceira Seção reformou acórdão. De acordo com o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, “o fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática, não pode e não deve significar que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral”.


O projeto de edição de súmula veio da própria ministra Maria Thereza e a redação oficial do dispositivo ficou assim definida: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.

Palavras-chave: súmula stj pirataria criminalização pratica sociedade

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1 Comentários

Clóvis Júnior Advogado31/10/2013 1:13 Responder

O brasileiro vai a uma loja, compra um CD ou DVD original, por R$ 25,00 a R$ 50,00, em média. Estes valores, rateados, vão para o bolso dos grandes empresários, os que produzem e os que vendem; para os artistas, que já são ricos e ganham milhões com os cachês que cobram para os seus shows; além dos tributos que estão embutidos no valor do produto, que não se fala a destinação exata deles. Com R$ 3,00 uma pessoa vai a uma banca de CD ou DVD \\\"pirata\\\" e ajuda a um pai de família desempregado, que não encontrou outra forma de faturar \\\"o pão de cada dia\\\", por causa de uma política mal feita de distribuição de renda e de combate ao desemprego. Temos uma das maiores cargas tributárias do mundo, mas não sabemos pra onde vai tanto dinheiro arrecadado para os cofres públicos. Hospitais mal equipados, escolas de péssima qualidade, funcionalismo público mal remunerado... e os trabalhadores da rede privada? ganhando uma miséria de R$ 678, 00! Enquanto isto, um deputado federal percebe um valor de R$ 26.723,13 113.896,96 de \\\"verbas indenizatórias\\\", o que lhes proporciona um custo praticamente \\\"zero\\\" em relação ao salário! E tudo isto sai dos cofres públicos, que, por sua vez, é abastecido com os tributos que pagamos! Então eu pergunto: na hora de comprar o CD ou DVD, além de encomizarmos valores consideráveis, diante do pouco que percebemos, nós assalariados, a quem compensa ajudar?

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