Suicídio no trabalho exclui empresa de indenizar família por dano moral

Segundo inquérito policial, a trabalhadora cometeu suicídio

Fonte: TST

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A família de uma operária catarinense morta em acidente fatal durante o trabalho não obteve direito de indenização por dano moral porque a Justiça do Trabalho considerou que a profissional cometeu suicídio. Essa situação exclui a empresa de pagar multa, já que o óbito foi considerado responsabilidade exclusivo da funcionária.


A 6ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) proferiu decisão desfavorável ao recurso da família, mantendo o entendimento do TRT-12 (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em Santa Catarina). A família não aceitava a versão do suicídio.


A morte aconteceu em dezembro de 2008, em Catanduvas. Segundo o inquérito, a operária viajava com mais 20 operários na carroceria em um caminhão da empresa. Em dado momento, ela teria se levantado, jogado fora o celular, aberto a porta do veículo e se jogado do veículo em movimento. O marido, que também estava no caminhão, teria tentado segurá-la, mas não conseguiu.


Mãe de três filhos, a trabalhadora de 25 anos estava há quase dois anos na empresa. Testemunhas contaram que ela vinha reclamando de falta de dinheiro para o aluguel, para alimentar a família e o fato de que o Natal já se aproximava.


A defesa da família contestou os argumentos do TRT-SC, entendendo ter havido acidente de trabalho. Isso porque, segundo uma testemunha, a trabalhadora caiu quando o caminhão passou sobre uma lombada. Com o solavanco, ela, que estava sentada de costas para a porta, teria caído do veículo.


Segundo o advogado, não havia segurança adequada no transporte dos empregados no caminhão da empresa. Para a defesa, o transporte irregular de trabalhadores em caminhão apenas revestido por lona com porta de madeira e com defeito na fechadura já justificaria a responsabilidade da empresa.


A família levou o caso para o TST, mas o entendimento foi mantido no julgamento do recurso na 6ª Turma. O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que o TRT se baseou em inquérito policial para afirmar que a morte da operária resultou de iniciativa própria de abrir a porta do caminhão em movimento e lançar-se para fora dele.


Ainda segundo o relator, não ficou caracterizado que as condições de transporte dos empregados tenham, por si só, causado a morte da operária. "Não houve sequer a configuração de acidente de trabalho típico", concluiu.


Processo nº RR-750-25.2011.5.12.0012

Palavras-chave: direito do trabalho suicídio indenização dano moral

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