STJ suspende demissão e inelegibilidade de vereadora do Rio Grande do Norte

Por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), está suspensa a demissão administrativa da vereadora de Natal (RN) Mary Regina dos Santos Costa, mais conhecida como Sargento Regina.

Fonte: STJ

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Por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), está suspensa a demissão administrativa da vereadora de Natal (RN) Mary Regina dos Santos Costa, mais conhecida como Sargento Regina. No exercício da Presidência, o ministro Hamilton Carvalhido aceitou o pedido de liminar suspendendo também a inelegibilidade da vereadora.

 

Mary Regina é candidata à deputada estadual pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e teve o registro de candidatura rejeitado por não atender às exigências da Lei Complementar n. 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Com a impugnação da candidatura, a vereadora estava impedida de concorrer a uma vaga na Assembleia Legislativa.

 

Em 2007, Mary Regina foi excluída da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, por não pagar a dívida originária de um empréstimo pessoal. De acordo com o comandante geral à época, a sargento foi expulsa da corporação por ter “maculado a ética policial militar e a dignidade da classe”, explicou.

 

Conforme a Lei da Ficha Limpa, o candidato que for demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial não poderá se eleger. Com a candidatura impugnada, a defesa de Sargento Regina pediu que fosse suspensa a sua demissão da corporação e também a sua inelegibilidade, alegando que a exclusão da corporação havia sido feita de forma abusiva, ilegal e sem a observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.

 

O ministro Hamilton Carvalhido concedeu a liminar por entender que a decisão de demitir a sargento não observou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade e da dignidade da pessoa humana. Ressaltou, ainda, que a decisão administrativa de demissão da requerente afastou, expressamente, a acusação de estelionato, motivo por que julgou ser procedente apenas o fato de não ter honrado o pagamento do empréstimo pessoal. O relator do recurso é o desembargador convocado ministro Celso Limongi.

 

MC 17039

Palavras-chave: Demissão Inelegibilidade

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