STJ responsabiliza companhia aérea por bagagem extraviada de passageira

Luzia voltava de uma viagem ao exterior e teve a sua bagagem extraviada.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A passageira Luzia Silva receberá indenização da Viação Aérea de São Paulo (Vasp). A decisão de reparação por danos morais, mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ/PB). Luzia voltava de uma viagem ao exterior e teve a sua bagagem extraviada.

No dia 21 de setembro de 1997 durante o retorno de viagem a Miami, nos Estados Unidos, pela companhia aérea Vasp, com conexão feita em São Paulo, Luiza teve sua bagagem extraviada. A passageira alegou que além de ter perdido tudo o que havia comprado, roupas, sapatos, objetos de uso pessoal e utensílios domésticos, precisou hospedar-se em casa de estranhos na cidade de São Paulo, pois o destino final de sua viagem era a cidade de João Pessoa (PB) de onde havia iniciado o seu passeio.

O juiz de direito da 3ª Vara Cível de João Pessoa condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais (17 DES multiplicados pelo preço da bagagem), e danos morais no valor de três mil reais acrescidos de correção monetária. Inconformada em ter que ressarcir a cliente, a Vasp apelou ao TJ/PB.

O TJ/PB negou o pedido afirmando que o transporte de bagagem em serviços aéreos impõem à companhia transportadora obrigação exclusiva de devolvê-la quando do final da viagem. Se assim não proceder, transtornos, humilhações e vexames são perfeitamente indenizáveis a título de dano moral. Além disso, acrescentou que é perfeitamente cabível a indenização por danos materiais, decorrente de extravio de bagagem que se encontrava sob responsabilidade de empresa aérea.

Ainda descontente com a decisão, a Vasp recorreu ao STJ sustentado que existindo contrato de seguro entre a passageira e sua seguradora, com a cobertura de sinistro, de total procedência é a denunciação da questão judicial, tanto mais quando reconhecido o direito de regresso da cliente. O ministro relator do processo, Raphael de Barros Monteiro Filho, manteve a decisão do TJ/PB de indenizar Luzia Silva.

Em seu voto, o ministro afirmou, baseado na jurisprudência do STJ, que na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece à responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material.

Da Redação

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