STJ rejeita novo habeas-corpus em favor de Jorgina de Freitas

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou novo pedido de habeas-corpus em favor da advogada Jorgina Maria de Freitas Fernandes, atualmente cumprindo pena no Presídio Nelson Hungria, no Rio de Janeiro.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou novo pedido de habeas-corpus em favor da advogada Jorgina Maria de Freitas Fernandes, atualmente cumprindo pena no Presídio Nelson Hungria, no Rio de Janeiro. No habeas-corpus, a defesa solicitou a extensão dos efeitos da decisão, também da Sexta Turma, anulando o julgamento de um dos co-réus da ação penal que gerou a condenação da advogada. Jorgina de Freitas foi condenada a 12 anos de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 312 (peculato) combinado com o 71 do Código Penal.

Em sessão de dezembro de 2000, no recurso especial 249007, a Sexta Turma do STJ anulou o julgamento que condenou o co-réu Olegário Campos de Oliveira, denunciado no mesmo caso que envolveu Jorgina de Freitas. De acordo com a decisão, Olegário Oliveira foi indicado como réu na ação em um aditamento à denúncia realizado após o proferimento da sentença.

Na oportunidade, os ministros destacaram o artigo 569 do Código de Processo Penal (CPP). "O aditamento à denúncia somente poderá ser efetuado antes da sentença final, entendida como a decisão que encerra o processo em primeiro ou único grau de jurisdição, solucionando a causa, não se confundindo com a sentença penal irrecorrível", concluiu a Turma.

Diante do julgamento favorável ao co-réu da mesma ação que a condenou, Jorgina de Freitas, por meio de sua defesa, requereu a extensão dos efeitos da decisão do STJ. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) negou o pedido e, por esse motivo, a defesa da ré entrou com um habeas-corpus no STJ.

De acordo com a defesa de Jorgina de Freitas, os efeitos da decisão do recurso 249007 deveriam ser estendidos à ré porque o julgamento não teria como base motivos de caráter pessoal. A advogada da ré também ressaltou haver cerceamento de defesa em razão do aditamento da denúncia após a sentença condenatória.

O ministro Paulo Medina negou o habeas-corpus entendendo que "a situação processual da paciente Jorgina Maria de Freitas Fernandes, não obstante, é distinta do co-réu Olegário Campos de Oliveira, haja vista que integrou a relação processual penal desde a denúncia originária, referindo-se os aditamentos a acusados diversos".

Segundo o ministro, ao julgar o recurso 249007, a Sexta Turma decidiu "pela nulidade do julgamento, mas somente em relação ao co-réu Olegário Oliveira, incluído no pólo passivo da ação penal por força do aditamento. Restou consolidado, portanto, que a situação jurídico-processual dos co-réus Jorgina de Freitas e Olegário Oliveira, no que pertine aos aditamentos, é distinta".

Para o relator, como a situação processual com relação aos aditamentos é diferente, não se apresenta, no caso em questão, "o requisito do artigo 580 do CPP, segundo o qual ?no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".

Paulo Medina também destacou que "a questão já fora apreciada por esta Corte (STJ) no julgamento do habeas-corpus 17.972, impetrado em favor da paciente Jorgina de Freitas, contra a decisão que a condenou".

Histórico

O Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) denunciou, em maio de 1991, Jorgina Maria de Freitas Fernandes e mais 19 pessoas pela prática de crimes contra o patrimônio do Instituto Nacional de Seguro Social ? INSS. A denúncia teve por base relatório de inspeção realizado no Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de São João do Meriti, naquele Estado.

Segundo o MP-RJ, além de fraudar o INSS, o grupo também cometeu crimes contra o patrimônio de pessoas físicas, clientes dos advogados que faziam parte da quadrilha, entre eles Jorgina de Freitas, em ações indenizatórias de acidentes de trabalho.

Elaine Rocha

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