STJ reduz valor de multa imposta à Itauleasing

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de R$ 300 mil para R$ 50 mil o valor devido pela Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil pela não exclusão do nome de um consumidor do cadastro do Sisbacen.

Fonte: STJ

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de R$ 300 mil para R$ 50 mil o valor devido pela Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil pela não exclusão do nome de um consumidor do cadastro do Sisbacen. A dívida atingiu o montante de R$ 300 mil por conta da multa diária de R$ 200 imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em fevereiro de 2003.

A companhia recorreu ao STJ, requerendo a redução do valor fixado a título de astreintes (multa imposta por condenação judicial), por considerá-lo completamente desproporcional à obrigação originalmente pactuada. Alegou que a manutenção do valor caracterizaria enriquecimento sem causa, pois ultrapassa em muito o valor da obrigação principal. Para a defesa, não se poderia agraciar o consumidor com uma multa de quase R$ 300 mil pelo descumprimento de uma ordem judicial envolvendo contrato de arrendamento de um veículo que vale cerca de R$ 20 mil.

O argumento da defesa foi acolhido pela relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Para ela, a multa diária fixada destoa dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Segundo a ministra, no caso em questão o enriquecimento indevido é evidente pela desproporção entre o valor pretendido e o montante da obrigação principal, já que o contrato de leasing, objeto da ação revisional, tinha o valor de R$ 11.900, em agosto de 2001.

Nancy Andrighi reiterou em seu voto que é lícito ao julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa (art. 461, § 4º c/c § 6º, do CPC), conforme se mostre insuficiente ou excessiva. Assim, nos termos do referido dispositivo, a Turma considerou razoável a redução do valor para R$ 50 mil, corrigidos monetariamente a partir da data de sua fixação, pois não prestigia a inércia injustificada do devedor, nem constitui fonte de enriquecimento indevido do credor.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.060.293 - RS (2008/0111692-1)

Palavras-chave: Itauleasing

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