STJ reduz multa por corte de fornecimento de gás natural

O valor inicial da multa, fixado em primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), foi contestado pela Bahiagás em recurso ao STJ. Para a concessionária, a multa seria desarrazoada.

Fonte: STJ

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de R$ 1 milhão por dia para R$ 20 mil/dia a multa a ser paga pela Companhia de Gás da Bahia (Bahiagás) à Braskem S/A, pela redução do fornecimento do gás natural, ocorrida em 2002. O valor inicial da multa, fixado em primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), foi contestado pela Bahiagás em recurso ao STJ. Para a concessionária, a multa seria desarrazoada.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu que o objetivo de uma multa é coagir o devedor a prestar uma obrigação de fazer ou entregar coisa. ?Contudo, a multa não pode ser utilizada como forma de enriquecimento indevido do favorecido, motivo pelo qual esta Corte Superior já se pronunciou quanto à possibilidade de ser reduzido o valor de multa diária, quando aquela se mostrar exorbitante, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade?, avaliou Luis Felipe Salomão.

O ministro considerou que o valor fixado da multa diária à Bahiagás se mostrou desproporcional em relação ao da obrigação principal. Determinou, assim, a redução do valor da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer para R$ 20 mil por dia, a contar da intimação para cumprimento após trânsito em julgado dessa decisão. O relator foi acompanhado pela unanimidade dos ministros que compõem a Turma.

Conforme os autos, a Braskem informou que é centralizadora de matérias primas do Polo Petroquímico de Camaçari, sendo responsável pelo fornecimento de insumos que viabilizam as atividades das demais indústrias do complexo. Para tanto, é dependente do fornecimento de gás natural canalizado fornecido pela Bahiagás. Informou que, embora não possua um contrato escrito com a fornecedora, firmou pacto tácito, prevendo que a Bahiagás deveria fornecer volume mínimo diário de 1.200.000 m3 de forma plena, contínua e sem condições.

Em 29 de novembro de 2002, conforme os autos, a petroquímica recebeu comunicação da Bahiagás informando que o fornecimento de gás natural seria reduzido para 500.000 m3, por oito semanas. Segundo a Braskem, outras modificações ocorreram e, em face dessas alterações unilaterais operadas pela concessionária e da necessidade de continuidade das atividades do Polo Petroquímico, a Braskem ajuizou, ainda, medida cautelar, para que fosse mantido o volume diário de 1.200.000 m3 de gás natural. Em primeira instância, o fornecimento foi garantindo, tendo sido a decisão suspensa pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA).

Reconhecimento do contrato tácito

A primeira instância reconheceu e declarou a existência de relação jurídica entre a Braskem e a Bahiagás, determinando que a distribuidora cumprisse sua obrigação de fornecer diariamente o volume mínimo de 1.200.000 m3 de gás natural canalizado e respeitasse todas as condições pactuadas na relação contratual, entre outras determinações. Estipulou, ainda, pena de aplicação de multa diária de R$ 1 milhão.

A Bahiagás recorreu, mas o TJBA manteve a sentença. Em acórdão, reconheceu que houve restrição no fornecimento de gás imposto pela Petrobras à empresa concessionária de serviço público. Em decorrência desse racionamento, a Bahiagás manteve o fornecimento de gás nos níveis normais com todas as empresas que mantinha contrato escrito, restringindo apenas o fornecimento à Braskem. O TJBA reconheceu a existência de contrato tácito e a obrigação de indenizar por parte da empresa concessionária.

A Bahiagás recorreu ao STJ alegando, entre outras questões, a impossibilidade da existência de um contrato tácito entre as partes, pois sua celebração deveria obedecer às formalidades essenciais aos contratos de suprimento firme de gás natural, inclusive com a manifestação expressa da vontade por parte do distribuidor de gás.

Argumentou que, ainda que reconhecida a existência de um contrato tácito de fornecimento, seria importante observar que, como não foi estabelecido qualquer tipo de prazo de validade, o contrato possuiria caráter indeterminado, sujeitando-se sua resolução à simples e prévia manifestação de uma das partes. Alegou que seria impossível cumprir o alegado contrato de fornecimento, uma vez que não teria recebido volume suficiente por parte da Petrobras, o que configuraria hipótese de força maior.

Ao avaliar essas alegações da concessionária, o ministro relator Luis Felipe Salomão entendeu que seria necessária a avaliação do conjunto fático probatório do caso, o que é proibido em sede de recurso especial, como previsto nas Súmulas 5 (a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial) e 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial do STJ).

Processos relacionados: Resp 973879 e Resp 976670

Palavras-chave: gás natural

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